TJBA - 8000071-98.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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24/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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15/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:26
Desentranhado o documento
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23/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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18/10/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000071-98.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Suely Francisco Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Intimação: A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
10/10/2024 18:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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10/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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08/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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23/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 18:02
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:26
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:27
Expedição de sentença.
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11/09/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 14:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 09:27
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SUELY FRANCISCO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Documento_1
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27/02/2024 10:23
Expedição de intimação.
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22/02/2024 13:11
Outras Decisões
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25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 05/10/2023 23:59.
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23/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 17:24
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 17:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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29/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:59
Expedição de despacho.
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12/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 22:01
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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21/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:17
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 15:09
Expedição de citação.
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24/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:07
Expedição de citação.
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24/07/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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01/02/2023 09:17
Expedição de citação.
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01/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 22:41
Outras Decisões
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24/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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