TJBA - 0002072-17.2009.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 15:45
Expedição de sentença.
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12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:45
Remetido para Câmara de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 15:43
Remetido para Câmara de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSENILDO PINTO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 22:45
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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07/10/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 0002072-17.2009.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Josenildo Pinto Dos Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Municipio De Gongogi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002072-17.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSENILDO PINTO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE GONGOGI Advogado(s): EMMANUELLE SENA FARIAS (OAB:BA19548) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por JOSENILDO PINTO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, estatutário, aprovado no concurso público, entretanto afirma que não recebeu os salários dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2008, além de 13º salário e 1/3 de férias referentes aos anos de 2007 a 2008, liquidados em R$ 3.315,20 (treze mil trezentos e quinze reais).
Pugnou ainda pela condenação do réu em R$ 16.600,00 (dezesseis mil reais) a título de dano moral.
Juntou documentos Justiça gratuita deferida.
Após a citação, o réu ofertou contestação.
Em síntese, arguiu que não existe qualquer comprovação de que o autor assumiu e laborou no cargo descrito junto ao ente público, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica ofertada.
Foram acostados aos autos movimentações financeiras da autora. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFIRO a produção de prova oral.
Este juízo não vislumbrou qualquer questão fática a justificar a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, sendo que os pontos controvertidos se situam apenas no discurso jurídico e podem ser comprovados por meio dos documentos já constantes dos autos. 2.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.3.
DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (10.02.2009) estão prescritas. 2.4.
DO MÉRITO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público.
Assim, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, assegurando o princípio da igualdade, moralidade administrativa e competição, sendo, como regra, condição de ingresso no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II da CRFB/88.
Nos autos, a condição de servidor público efetivo do requerente é fato incontroverso, conforme se extrai da própria documentação anexada pelo réu.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré, não nenhum documento capaz de afastar as alegações do autor.
No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré ofertou contestação genérica sem comprovar documentalmente o pagamento das parcelas cobradas em juízo.
Ao contrário, pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que, é servidor efetivo.
Desse modo, restando demonstrado que o Demandante é servidor público municipal e prestou serviços ao réu no período em que afirma não ter recebido as verbas salariais devidas, cumpre ao Município réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC.
A apresentação de prova documental acerca da inadimplência que sequer foi contestada é prova negativa inexigível da autora, cabendo ao réu demonstrar através de documentação idônea que efetuou o pagamento no período contestado.
Na situação em epígrafe foi acostado aos autos carteira nacional de trabalho dando conta da vinculação do autor junto ao município. É evidente a responsabilidade do Município em responder pelo pagamento das verbas salariais devidas ao servidor, dada a ausência de prova de que o Demandante não tenha prestado o serviço ou de que o réu tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas. É garantido aos servidores ocupantes de cargo público o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo devida, inclusive, aos servidores aposentados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular.
Frise-se que nos autos, o ente público foi intimado em diversas oportunidades para trazer aos autos provas documentais que comprovassem que os valores pleiteados pelo Autor foram adimplidos, contudo, entre todos os documentos anexados pelo réu, só é possível comprovar o vínculo entre as partes.
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre à municipalidade o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO.
SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006522820148150941, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-01-2016) Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas.
Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pelo servidor sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores.
A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados.
DO DANO MORAL Por fim, com relação a indenização por danos morais requeridos pela Requerente, em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima.
Desse modo, o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação, pois, os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor, devendo a indenização mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extrapatrimonial. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2008, além de 13º salário e 1/3 de férias referentes aos anos de 2007 a 2008, liquidados em R$ 3.315,20 (treze mil trezentos e quinze reais) na data da propositura da ação (10.02.2009).
A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009.
A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial).
Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
25/09/2024 22:29
Expedição de sentença.
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19/09/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 13:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 13:24
Decorrido prazo de EMMANUELLE SENA FARIAS em 16/06/2021 23:59.
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12/06/2021 14:51
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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12/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
12/06/2021 14:51
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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12/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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08/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 14:02
Juntada de petição inicial
-
23/04/2015 14:16
CONCLUSÃO
-
23/04/2015 13:05
PETIÇÃO
-
23/04/2015 09:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2015 09:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2012 10:58
CONCLUSÃO
-
06/09/2012 12:51
PETIÇÃO
-
06/09/2012 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2012 10:25
PETIÇÃO
-
16/07/2012 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/06/2012 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/06/2012 10:43
DOCUMENTO
-
01/06/2012 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2012 11:27
PETIÇÃO
-
21/05/2012 11:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/05/2012 12:06
DOCUMENTO
-
18/04/2012 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2012 11:41
AUDIÊNCIA
-
04/04/2012 18:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2012 17:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2012 17:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2012 15:22
DOCUMENTO
-
13/03/2012 17:39
REMESSA
-
05/03/2012 12:54
DOCUMENTO
-
02/03/2012 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/03/2012 13:48
AUDIÊNCIA
-
02/03/2012 13:14
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2012 11:00
CONCLUSÃO
-
02/03/2012 10:57
PETIÇÃO
-
29/02/2012 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/02/2012 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2012 08:20
PETIÇÃO
-
25/01/2012 08:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/12/2011 12:02
REMESSA
-
09/11/2011 09:15
CONCLUSÃO
-
09/11/2011 08:11
DOCUMENTO
-
26/10/2011 12:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2010 12:35
RECEBIMENTO
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18/02/2010 10:13
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/02/2010 09:30
Ato ordinatório
-
25/06/2009 10:06
CONCLUSÃO
-
25/06/2009 09:56
PETIÇÃO
-
25/06/2009 09:12
RECEBIMENTO
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19/06/2009 13:52
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/04/2009 17:30
DOCUMENTO
-
20/03/2009 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2009 14:00
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
18/03/2009 10:31
CONCLUSÃO
-
16/03/2009 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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