TJBA - 0000578-57.2011.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 04:32
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000578-57.2011.8.05.0132 Procedimento Sumário Jurisdição: Itiúba Autor: Márcio Romero De Jesus Nascimento Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307) Reu: Ferrovia Centro-atlantica S.a Advogado: Loyanna De Andrade Miranda Menezes (OAB:MG111202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000578-57.2011.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MÁRCIO ROMERO DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307) REU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB:MG71886), RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB:MG87830), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202) SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilização civil c/c danos morais, estéticos e lucros cessantes, proposta por MÁRCIO ROMERO DE JESUS contra FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização, decorrentes de acidente ferroviário ocorrido em 18/04/2010, que resultou na amputação da perna esquerda do autor.
Alega o autor que o acidente decorreu da imperícia dos maquinistas que operavam a locomotiva sem o uso dos faróis e buzinas, como exigido quando se trafega em área próxima a perímetro urbano.
Apesar de a ré reconhecer a autoria do fato, esta não teria prestado qualquer assistência material ao autor, que atualmente encontra-se incapacitado para o trabalho.
Em sede de contestação, a ré impugna as alegações, sustentando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao autor.
Alega que o boletim de ocorrência, juntado pelo próprio autor, comprova que este estava deitado sobre os trilhos.
Afirma, ainda, que a locomotiva estava com os faróis acesos e trafegava em baixa velocidade em zona rural.
O maquinista, ao avistar o autor, teria acionado os freios de emergência e a buzina, conseguindo parar a composição a poucos metros do local do impacto, não sendo, contudo, possível evitar o acidente.
Após a regular tramitação processual, com a realização de audiências (ID 6370468) e a apresentação das alegações finais (ID 23053548 e 23246234), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva dessas entidades.
Ou seja, não se exige, em regra, a comprovação de dolo ou culpa para que a concessionária responda pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento lesivo.
Entretanto, a mesma norma constitucional prevê hipóteses em que essa responsabilidade pode ser afastada, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência pátrias assentam que, comprovada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal, eximindo o agente causador do dano de qualquer obrigação reparatória.
No caso em apreço, o boletim de ocorrência e os demais elementos probatórios indicam de forma incontestável que o autor se encontrava deitado sobre os trilhos da ferrovia, próximo a uma curva, no momento do acidente.
O comportamento do autor é incompatível com a prudência exigida em situações de proximidade com linhas férreas, expondo-o deliberadamente ao risco de atropelamento.
A conduta do autor, ao se colocar intencionalmente sobre os trilhos, configura culpa exclusiva, conforme o entendimento sedimentado nos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisões reiteradas, tem reconhecido a responsabilidade das concessionárias de serviço público por acidentes em vias férreas, mas ressalta que essa responsabilidade pode ser afastada em casos excepcionais, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1.
A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Precedentes. 2.
A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3.
A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes".
Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4.
Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5.
A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6.
No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro.
Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea c do permissivo constitucional. 8.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1210064 SP 2010/0148767-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2012) Em análise detalhada dos autos, verifico que não há evidências que indiquem falhas na prestação do serviço por parte da ré.
Pelo contrário, o depoimento colhido e os documentos técnicos apresentados demonstram que a empresa adota as medidas de segurança cabíveis.
O maquinista, conforme depoimento em audiência, adotou todas as providências possíveis para evitar o acidente, acionando a buzina e os freios de emergência assim que avistou o autor sobre os trilhos.
Contudo, considerando a curta distância e as características técnicas de uma composição ferroviária em movimento, a frenagem não foi suficiente para evitar o impacto.
Importante ressaltar que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três elementos essenciais: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre ambos.
No caso em apreço, o nexo causal foi rompido pela conduta imprudente e exclusiva do autor, que criou o risco ao deitar-se sobre os trilhos, inviabilizando qualquer tentativa de prevenção por parte da ré.
Portanto, tendo em vista que restou demonstrada a culpa exclusiva do autor pelo evento, afasta-se o dever de indenizar por parte da ré, inexistindo fundamento legal para a condenação pretendida.
Desse modo, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente, já que sua conduta imprudente foi o que, de fato, causou sua morte, não há que se falar em responsabilidade civil da ré pelos danos causados, por inexistência do nexo causal entre sua conduta, comissiva ou omissiva, e a ocorrência do dano.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizada, observada a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba/BA, data da assinatura no sistema.
RODRIGO MEDEIROS SALES Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n.º 271 de 19 de março de 2024. -
04/10/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 10:44
Desentranhado o documento
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30/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 12:06
Conclusos para julgamento
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01/06/2019 04:00
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 25/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 04:00
Decorrido prazo de ELADIO MONTEIRO DE SOUZA em 25/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA em 25/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 04:50
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2019 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2019 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 09:21
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 15:30.
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28/03/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2019 10:40
Expedição de intimação.
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07/03/2019 10:26
Expedição de intimação.
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07/03/2019 10:21
Juntada de Certidão
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06/07/2018 12:34
Decorrido prazo de ELADIO MONTEIRO DE SOUZA em 28/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 12:18
Publicado Intimação em 07/05/2018.
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06/07/2018 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 09:14
Conclusos para despacho
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03/07/2017 09:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2017 13:59
Juntada de petição inicial
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27/11/2015 13:54
CONCLUSÃOEXP. JUIZA
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27/11/2015 13:53
RECEBIMENTO
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27/11/2015 13:53
RECEBIMENTO
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13/08/2015 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/08/2015 08:43
MANDADO
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10/07/2015 11:20
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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10/07/2015 11:01
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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10/03/2015 08:45
MANDADO
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09/02/2015 12:51
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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05/02/2015 08:46
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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23/04/2014 11:35
AUDIÊNCIA
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05/08/2011 13:52
CONCLUSÃO
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05/08/2011 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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