TJBA - 8009083-69.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:16
Expedição de despacho.
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10/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8009083-69.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Danyele Dos Santos Dias Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Reu: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009083-69.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: DANYELE DOS SANTOS DIAS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Cuidam-se os autos de ação ordinária ajuizada por Danyele dos Santos Dias, por meio de seu advogado regularmente constituído, em face do Município de Itabuna, a fim de que seja compelido a pagar o adicional por tempo de serviço (triênio).
Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação(ID 424722589) impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, assevera acerca do controle de constitucionalidade difuso da Lei nº 2.442/2019, a gratuidade da justiça concedida em favor da autora o não preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus à referida verba intentada e o descabimento do pagamentos de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, a autora apresentou réplica ao (ID 433782180).
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto ao interesse processual, deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade.
No caso em tela, ainda que o autor não tenha formalizado um requerimento administrativo ou esgotado as vias administrativas, não configura falta de interesse de agir, especialmente por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme preceitua os parágrafos 2º e 3º, do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão deferindo a gratuidade, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.
Ademais, a tramitação dos autos sob o rito do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública assegura o benefício da justiça gratuita em 1º grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao mesmo tempo que rejeito as supracitadas preliminares, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
16/10/2024 17:11
Expedição de decisão.
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16/10/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de DANYELE DOS SANTOS DIAS em 25/03/2024 23:59.
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29/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 08:24
Expedição de despacho.
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29/02/2024 08:24
Expedição de despacho.
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29/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/12/2023 23:59.
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de DANYELE DOS SANTOS DIAS em 11/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:21
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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20/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8009083-69.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Danyele Dos Santos Dias Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Reu: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Processo nº: 8009083-69.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: DANYELE DOS SANTOS DIAS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância.
Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
Ademais, defiro a emenda da inicial.
Diante da expressa manifestação do autor pelo desinteresse na audiência de conciliação e das reiteradas manifestações do Estado no mesmo sentido, cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º, da Lei nº 12.153/09 (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020).
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/11/2023 20:36
Expedição de despacho.
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13/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 20:36
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2023 15:36
Decorrido prazo de DANYELE DOS SANTOS DIAS em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:41
Decorrido prazo de DANYELE DOS SANTOS DIAS em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:40
Decorrido prazo de DANYELE DOS SANTOS DIAS em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:32
Decorrido prazo de DANYELE DOS SANTOS DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:32
Decorrido prazo de DANYELE DOS SANTOS DIAS em 01/06/2023 23:59.
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04/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:48
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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09/05/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:19
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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