TJBA - 8036859-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 13:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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20/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036859-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB:SP309115) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036859-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB:SP309115) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I - RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação regressiva de indenização contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que: a) os segurados da parte autora tiveram diversos equipamentos eletrônicos danificados em decorrência de oscilações de energia provocadas pela ré; b) após a verificação dos danos por meio de laudos técnicos e análise de sinistros, a autora efetuou os pagamentos das indenizações devidas aos segurados; c) foi apresentado laudo técnico, elaborado por empresa especializada, a qual concluiu que os danos foram causados por alteração de voltagem na rede elétrica; d) o equipamento foi danificado em função de oscilações de energia (envolvendo quedas ou apenas variações de tensão, inclusive na forma de sobretensão) durante tempo firme, sem chuva.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido é no sentido de que a ré seja compelida a restituir o dano material sofrido, devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso.
Angularizada a relação processual, o réu ofereceu contestação no ID. 38793144, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, por ausência de nexo causal.
No mérito, sustentou que: a) a parte autora não comprovou a ocorrência de falha no fornecimento de energia; b) não foram registradas oscilações no sistema de fornecimento de energia nas datas e locais mencionados; c) se houveram variações de tensão, foram decorrentes de fatores externos, alheios ao controle da concessionária, o que caracteriza caso fortuito ou força maior.
Réplica no ID. 122691218.
O feito comporta julgamento, conforme o despacho de ID. 436759628, que antecipou a lide com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
II - MOTIVAÇÃO Quanto à preliminar de inépcia, esta não merece receptividade.
A petição inicial está de acordo com os artigos 319 e seguintes do CPC, apresentando o pedido de forma clara e objetiva, permitindo à ré a defesa adequada.
A autora anexou documentos essenciais, como contratos de seguros, apólices, comprovantes de pagamentos das indenizações e laudos técnicos.
Portanto, não há deficiência que prejudique a compreensão do pedido ou o direito de defesa da ré.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu argumenta sua ilegitimidade em razão da ausência de nexo causal.
No entanto, o nexo de causalidade, enquanto matéria de mérito, não se confunde com a legitimidade passiva.
A legitimidade refere-se à titularidade da relação jurídica processual, enquanto o nexo causal é elemento da responsabilidade civil, a ser examinado com base nas provas dos autos.
Sendo a contestante concessionária de serviço público de fornecimento de energia, ela tem relação direta com os fatos discutidos.
Dito isto, rejeito as preliminares aventadas e passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade ou não da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia pelos danos causados aos equipamentos eletrônicos dos segurados, decorrentes de uma supostas falhas no fornecimento de energia elétrica.
A parte autora, na qualidade de seguradora que sub-rogou os direitos do segurado, busca a reparação dos danos sofridos, já que efetuou o pagamento de indenização no valor de de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais).
A ré, por sua vez, argumenta que não houve falhas no fornecimento do serviço e que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar danos e nexo causal.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
Tal responsabilidade é extensiva às concessionárias de serviços públicos, como a empresa acionada, que deve garantir a qualidade e a segurança do serviço que presta.
No caso concreto, os laudos técnicos apresentados nos autos, confirmam que os danos aos equipamentos eletrônicos foram causados pela alteração de voltagem na rede elétrica.
Os documentos atestam que a falha no fornecimento de energia foi a causa direta dos danos.
A ré, ao impugnar os laudos, o fez de forma genérica, sem apresentar provas concretas que desconstituam os laudos ou que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Assim, a oscilação elétrica, poderia ser evitada por meio de controle adequado da concessionária, caracterizando fortuito interno, relacionado ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor do serviço e não o isenta de responsabilidade, face ao comando do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifos nossos) A conduta omissiva da COELBA, descurando dos deveres legais de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, caracteriza falha na execução do serviço.
Configurado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela vítima e o risco do fornecimento do serviço, impõe-se a responsabilidade contratual do fornecedor.
O art. 927 do Código Civil disciplina que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Já o art. 6°, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
No caso em tela, a autora comprovou que sofreu prejuízo de ordem material, anexando o comprovante de pagamento de indenização (ID. 32484494), restando inequívoco o dever de ressarcimento pelos danos materiais devidamente comprovados.
Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia. 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 3.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp nº 1321739/SP). 4.
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 5.
Se a seguradora junta documentos, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em suas unidades consumidoras, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação dos contratos de seguro. (TJ-MT 10008352120218110044 MT, Relator: João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos nossos)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do STJ.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima fixado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 22:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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29/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:30
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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31/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:49
Expedição de despacho.
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27/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2022 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 17:19
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
05/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:17
Declarada incompetência
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24/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:49
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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26/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2019 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 09:10
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 08:45.
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23/10/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 14:03
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2019 14:03
Juntada de carta via ar digital
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26/08/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 15:43
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 08:45.
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23/08/2019 15:22
Conclusos para despacho
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23/08/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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