TJBA - 8001652-29.2023.8.05.0119
1ª instância - 1Ra Criminal de Itajuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:01
Processo Reativado
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07/02/2025 12:56
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:40
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 08:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001652-29.2023.8.05.0119 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Itajuípe Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Acusado: Rosivane Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Gabriel Benicio De Azevedo Silva (OAB:BA72112) Perito Do Juízo: Dimmi Rodrigues Requerente: Creas - Itajuípe/ba Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018) Intimação: 8001652-29.2023.8.05.0119 [Maus Tratos] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia ROSIVANE BARBOSA DOS SANTOS Cuida-se de incidente insanidade mental para averiguar as condições de integridade mental de ROSIVANE BARBOSA DOS SANTOS ao tempo do cometimento dos fatos que lhe são imputados nos autos do processo nº 8000438-37.2022.8.05.0119.
Juntada do laudo pericial.
Na avaliação da pericianda, os quesitos formulados por este juízo e partes foram suficientemente respondidos pelo Sr. perito, cujo laudo de exame de sanidade mental concluiu que a ré ao tempo da infração, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Instado a manifestar-se, o MP opinou pela homologação do laudo, com extinção do incidente e prosseguimento do feito principal. É o breve relato.
Com efeito, o perito concluiu que, em razão de doença mental a pericianda, em razão da doença descrita, ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.
Assim, considerando que o laudo formulado atendeu as disposições legais pertinentes, inexistindo vícios ou impedimentos aparentes que desqualifiquem os peritos ou suas conclusões, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, ficando a defensora da ré como sua curadora especial (CPP, art. 149, §2º).
Traslade-se cópia da presente, bem como do laudo ora homologado, aos autos principais n. 8000438- 37.2022.8.05.0119, para retorno do seu curso, na forma como dispõe o art. 151 do CPP.
Juntado, levante-se a suspensão e prossigam os autos principais.
Com o trânsito em julgado destes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe, prosseguindo-se o feito principal.
Etiquete-se.
Prazo 5 dias.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 12:57
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:15
Homologado o pedido
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18/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:33
Expedição de intimação.
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01/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/12/2023 19:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 18:39
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 13:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/12/2023 13:41
Expedição de intimação.
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06/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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04/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:40
Desentranhado o documento
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23/11/2023 10:40
Desentranhado o documento
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23/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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