TJBA - 0519851-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:10
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:53
Expedição de decisão.
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05/12/2024 14:53
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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05/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0519851-86.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0519851-86.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI, MARIO COMPARATO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, visando cobrar crédito tributário indicado na CDA que instrui a exordial.
Regularmente citada, a parte Executada ofereceu seguro garantia para assegurar o pagamento do crédito tributário, no importe de R$ 3.633.953,65, com validade até 19/12/2024 e expressa referência ao PAF nº 274068.0002/17-5.
Instado, o Estado da Bahia concordou com a garantia ofertada. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, já plenamente em vigor, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o fundamento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 13.043/2014.
NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2.
A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Precedente. 3.
Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Contudo, o STJ firmou entendimento de que o seguro-garantia não serve à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso fazendário foi provido, tendo em vista o TRF da 1ª Região ter decidido de forma contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1854357 DF 2019/0379755-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) No mais, a caução prestada é idônea, contratada em valor suficiente para garantir o débito e consoante a respectiva faixa de eventual condenação em honorários advocatícios.
De mais disso, o prazo determinado de vigência do seguro não afeta a validade da garantia, por ser própria da natureza do contrato de seguro a limitação de sua duração, restando a possibilidade de este ser renovado ou ainda que a garantia venha a ser reforçada ou substituída a qualquer momento.
Diante do exposto, reputo caucionado o crédito ora perseguido, determinando que o Fisco Estadual proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte executada, ressalvada a hipótese de existência de outras dívidas não enquadradas nesta decisão.
Restando garantida a execução, determino a intimação da parte executada para opor Embargos, se assim o quiser, no prazo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 13:51
Expedição de decisão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0519851-86.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB:SP106769) Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Processo: 0519851-86.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se acerca da petição de ID 280007794 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador/BA, 10 de maio de 2023.
Fernanda Garcia de Almeida Analista Judiciário -
08/10/2024 11:44
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 04:00
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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23/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Publicação
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14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2022 00:00
Mero expediente
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08/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2021 00:00
Petição
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01/10/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2021 00:00
Petição
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25/08/2020 00:00
Petição
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22/02/2020 00:00
Petição
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27/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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