TJBA - 8088599-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:06
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088599-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fiori Veicolo Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Reu: Renata Ramalho Lins Advogado: Renata Ramalho Lins (OAB:BA40975) Advogado: Alexandra De Jesus Barboza (OAB:BA44937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8088599-91.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FIORI VEICOLO LTDA Réu: RENATA RAMALHO LINS SENTENÇA FIORI VEICOLO LTDA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em de RENATA RAMALHO LINS, alegando, na data 28/11/2019 a Ré procurou a concessionária e deu entrada do seu veículo modelo COMPASS LONGITUDE FLEX, marca/modelo 2018/2018, chassi 98867512WJK0408831, solicitando a verificação e reparo do veículo.
Foi realizada a análise e fornecido orçamento do reparo do veículo, contudo, a demandada não aprovou o orçamento, nem providenciou a retirada do mencionado veículo das dependências da concessionária Embora a autora tenha sido solicitada a retirada do referido automóvel, inclusive, tendo sido notificado para tanto, conforme demonstra a mensagem via aplicativo de celular, enviada no dia 06/12/2019, em que esta última informa a cobrança de taxa de pátio no valor de R$ 100,00 por dia, caso não houvesse a retirada do bem, o veículo objeto da presente demanda encontra-se na sua dependência desde 28/11/2019, gerando um gasto de mantença da guarda e vigilância do mesmo, sem, entretanto, a demandada demonstrar qualquer motivação em ir buscá-lo, não restando, portanto, alternativa.
Ao final requer a tutela antecipada para que a ré retire o veículo e condenação ao pagamento da taxa de ocupação no valor de R$ 100,00 (cem reais) desde o dia 06/12/2019 até a efetiva retirada.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a tutela provisória e determinada a citação, ID 44607890.
A demandada requereu juízo de retratação, ID 45986330.
Foi realizada a retratação, sendo revogada a liminar.
Tentada a conciliação não houve êxito, ID 362168145.
A demandada apresentou contestação, ID 370928581.
Alegou preliminares.
No mérito aduz que o veículo apresentou defeito.
Foi conduzido para ré pelo guincho.
A autora informou ainda que possivelmente haveria a necessidade de troca do motor, cujo orçamento sequer havia sido informado.
A consumidora contactou a montadora e relatou o ocorrido, já que o veículo possuía menos de um ano de uso, portanto, na garantia, sendo inadmissível tal defeito no dia 05/12/2019. no dia seguinte recebeu a notificação da demandada.
Dia 19/12/2019 já exausta com tamanhos transtornos, sendo pressionada pela concessionária, decidiu acionar a seguradora, arcando com o prejuízo da franquia do seguro do veículo.
No mesmo dia, informou sobre a decisão à concessionária que passou então a interagir com a seguradora, recepcionando perito, enviando orçamento que foi aprovado e então, na condição de “concessionária autorizada” ostentando a mesma marca FIAT/JEEP, solicitou da montadora o envio de um novo motor para substituição.
A preposta Lara que atua como “gerente de pós-venda” desde o início, já havia informado que o serviço já havia sido faturado e a peça solicitada pela concessionária e inclusive o novo motor estava a caminho.
Dia 28/01/2020 a mesma preposta envia mensagem informando uma nova data para chegada da peça, já com bastante atraso da primeira data que havia sido ajustada.
Em que pese as tratativas a autora manteve a presente ação.
Quando informado que iria retirar o veículo a preposta informou que a peça estaria chegando e que iria ser realizado o serviço.
O veículo foi retirado da oficina da concessionária autora, e após um ano de discussão judicial com a montadora, através da ação tombada sob o nº 8020651- 98.2020.8.05.0001, a FIAT/JEEP, da qual a acionante ostenta a marca de loja autorizada, em razão do defeito no veículo e a extensão dos danos causados, entabulou com a acionada um acordo que culminou com indenização financeira e substituição não apenas do motor, mas sim de um novo veículo, conforme termo de acordo.
Ao final requereu a improcedência.
Contestação acompanhada de documentos.
A autora apresentou réplica.
A autora juntou documentos.
A demandada foi intimada para se manifestar sobre os documentos.
A demandada apresentou manifestação. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que a pretensão da autora é a retirada do bem e o pagamento do valor do pátio, sendo este último indeterminado quanto ao tempo.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, visto que o abandono ou não do veículo é irrelevante, sendo necessário verificar a obrigação do demandante em ter a guarda do bem ou não.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, visto que se confunde com o mérito.
A hipótese é de julgamento antecipado visto a prova ser documental e haver decisão transitada em julgado que não reconheceu direito a demandada 0030782-74.2020.805.0001 .
No mérito.
Não há dúvidas que se trata de relação de consumo.
Ainda que a demandada tenha o direito de ter reparado o bem e sejam a concessionária e a fabricante solidária na reparação do defeito, a partir do momento que a autora informou que não iria realizar o serviço e notificou a parte que deveria retirar o bem, a manutenção do bem no estabelecimento se tornou indevida.
Conforme restou consignado no processo 0030782-74.2020.805.0001, não houve conduta ilícita da autora.
Outrossim, era pretensão da demandada a abstenção da cobrança a título de pátio pela permanência do veículo na concessionária, no referido processo, e tal não foi acolhida, sendo acobertada pela coisa julgada.
Ademais, quando a parte demandada realizou o acordo no processo 8020651-98.202.805.0001, já tinha ciência dos fatos e da cobrança do pátio, não sendo consignado que a responsabilidade do mesmo ficaria com a Fabricante.
A demandada teve seus danos reparados pelo defeito no processo 020651-98.202.805.0001.
Agindo a autora no exercício regular do direito, conforme decidido no processo 0030782-74.2020.805.0001, não há que se falar em obrigação de guarda.
Após a notificação de que não realizaria o conserto e não sendo o bem retirado o bem, nasceu o direito a cobrança pelo depósito.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COGNITIVA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
VEÍCULO ABANDONADO PELO RÉU NAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA.
COBRANÇA DE DIÁRIA PELO DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
FIM DO PRAZO CONCEDIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETIRADA DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação cognitiva, com pedidos de condenação do réu: a) à obrigação de promover a retirada de veículo abandonado nas dependências da concessionária autora; b) ao pagamento de R$2.070,00, pelos danos materiais apurados com o depósito forçado até o ajuizamento desta ação; c) ao pagamento de R$30,00 pela diária de guarda e conservação do automóvel após o ingresso com a demanda. 1.1.
De acordo com a inicial, o requerido compareceu na oficina da autora, em 22/10/19, para realizar diagnóstico e serviço mecânico em automóvel, sob a queixa de que parou de funcionar.
O responsável técnico identificou que o motor foi adulterado em sua originalidade, situação que acarreta a perda de garantia contratual.
Ante a negativa da garantia, o réu não autorizou o prosseguimento do serviço por sua conta nem compareceu à oficina para buscar o veículo.
O requerido foi notificado extrajudicialmente, no dia 12/11/19, para regularizar a situação em cinco dias, sob pena de cobrança de diária pela utilização do espaço, cuidados de guarda e vigilância do bem.
Entretanto, nenhuma providência foi tomada pelo demandado, que se encontra em mora desde 19/11/19. 1.2.
Sentença de parcial procedência, para determinar ao réu a retirada do veículo, sob pena de multa diária, e condená-lo a arcar com o valor de R$15,00 por dia de permanência do bem no pátio da autora, a contar de 19/11/19. 1.3.
Apelação do réu.
Suscita preliminar de incompetência do Juízo sentenciante motivada pela conexão do feito com outra ação que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0739148-41/2019).
Quanto ao mérito, pretende seja afastada a cobrança de qualquer valor pelo depósito do bem.
Em caráter subsidiário, pede a alteração do termo inicial da diária imposta. 2.
Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo. 2.1.
Não prospera a alegação de irregularidade formal do recurso, sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 3.
Rejeição da preliminar de incompetência do Juízo sentenciante. 3.1.
Nos termos do art. 55 do CPC, para o reconhecimento da conexão, com a consequente reunião das causas para decisão conjunta, exige-se a identidade de pedido ou de causa de pedir.
A norma processual admite tal reunião, ainda, nos casos em que, embora não exista conexão, seja possível verificar efetivo risco de prolação de sentenças conflitantes se julgados separadamente. 3.2.
Na hipótese em tela, a causa de pedir refere-se ao fato de que o recorrente, após procurar a concessionária para serviço mecânico no veículo e lhe ser negada a cobertura dos gastos pela garantia contratual, abandonou o carro na oficina da autora, a qual ingressou, assim, com ação judicial, visando compeli-lo a retirar o bem e a pagar diária pelo depósito. 3.2.1.
Observa-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam esta lide, assim como os pedidos formulados, diferenciam-se daqueles encontrados nos autos nº 0739148-41/2019.
Referido processo contém, exclusivamente, pedido de produção antecipada de provas com o fito de demonstrar eventual direito à garantia contratual. 3.2.2.
Portanto, apesar de as partes serem as mesmas em ambos os processos, as causas de pedir e os pedidos são distintos, o que afasta a incidência do instituto em questão. 3.3.
Também não se vislumbra qualquer risco de decisões conflitantes.
Isso porque a ação probatória autônoma possui objeto restrito à produção de qualquer meio de prova, restando vedado ao juiz se pronunciar ?sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas? (art. 382, § 2º, CPC). 3.3.1.
Ou seja, diferentemente do alegado pelo apelante, não se discutirá a procedência do direito ao conserto pela garantia, mas, tão somente, serão colhidas provas que justifiquem futura ação a ser eventualmente proposta pelo consumidor contra a concessionária. 3.3.2.
Incabível, assim, a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 4.
Mérito. 4.1.
O apelante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela sentença, pois o carro encontra-se desmontado, bem como ainda não foi elaborado o laudo pericial no âmbito da ação de produção de provas, que poderia justificar a manutenção do bem no pátio da concessionária, caso se verifique que não houve alteração em sua constituição original.
Discorre que a apelada não provou os danos materiais alegados.
Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da diária para 24/11/19, data em que diz ter sido cientificado a respeito da recusa da garantia. 4.2.
A Ordem de Serviço nº 11339697 demonstra que o veículo permanece nas dependências da concessionária desde 22/10/19.
Mesmo após instado, por meio de notificação extrajudicial, a retirar o bem, o requerido não adotou as providências que lhe cabiam. 4.3.
A permanência do veículo sob a guarda da autora, sem que haja autorização ou determinação judicial para conserto, não justifica que a concessionária assuma o ônus de ser depositária do bem enquanto a controvérsia a respeito da garantia contratual não é dirimida.
Portanto, ao réu incumbe a obrigação de remunerar a autora pelo depósito. 4.4.
Além disto, não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Ainda que o veículo esteja com o motor desmontado, não é crível admitir que tal fato inviabilize a retirada do bem sem maiores prejuízos ao requerido. 4.5.
Incabível qualquer modificação quanto à data de início da cobrança pelo depósito.
Está demonstrado que a autora notificou o réu para retirar o veículo, momento em que lhe informou sobre a negativa da garantia, concedendo prazo que findou aos 19/11/19.
Configura-se, a partir de então, a sua mora, conforme art. 397, parágrafo único, do CC. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07008464620208070020 DF 0700846-46.2020.8.07.0020, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido da autora deve ser acolhido, face o que foi decidido no processo 0030782-74.2020.805.0001 e a guarda do veículo não foi objeto do acordo no processo 8020651-98.202.805.0001, contudo o valor do estacionamento deve ser apurado pela média e não pelo valor arbitrado pelo autor.
Apurando pela internet observei que a média de uma diária de estacionamento é R$ 30,00 (trinta reais).
Suportará a parte ré as custas do processo.
Condeno a parte ré em honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A Douta Advogada apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que o feito tramita por meio digital.
A causa não guarda maior dificuldade.
Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a demandada a pagar pelo depósito do bem, desde 07/12/2019 até a retirada, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) de diária.
Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde a retirada do bem.
Condeno a demandada nas custas e honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito.
P.R.I.
Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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07/04/2024 09:18
Decorrido prazo de RENATA RAMALHO LINS em 26/03/2024 23:59.
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30/03/2024 08:42
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 04:37
Decorrido prazo de RENATA RAMALHO LINS em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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26/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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17/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:29
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 21:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/01/2023 07:18
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:14
Decorrido prazo de RENATA RAMALHO LINS em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:05
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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20/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/02/2023 11:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2020 13:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/06/2021 04:57
Decorrido prazo de RENATA RAMALHO LINS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 04:57
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 22/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:45
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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02/06/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
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20/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 02:10
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 02:10
Decorrido prazo de RENATA RAMALHO LINS em 12/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 01:17
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 13:12
Publicado Decisão em 12/02/2020.
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11/02/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 15:46
Revogada a Medida Liminar
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05/02/2020 16:17
Conclusos para decisão
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05/02/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 20:07
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2020 00:21
Publicado Decisão em 29/01/2020.
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28/01/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 03:57
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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24/01/2020 16:24
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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24/01/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 11:27
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2020 15:51
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 13:30.
-
18/12/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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