TJBA - 8002897-18.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002897-18.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Manoel Serafim Filho Advogado: Jennifer Lorena De Souza Nascimento (OAB:PE42660) Advogado: Joana Chaves De Araujo Novaes (OAB:BA49054) Advogado: Joyce Layze Carvalho Silva (OAB:BA66925) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002897-18.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MANOEL SERAFIM FILHO Advogado(s): JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES (OAB:BA49054), JENNIFER LORENA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:PE42660), JOYCE LAYZE CARVALHO SILVA (OAB:BA66925) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
O requerente alega, em síntese, que firmou com a Requerida empréstimo consignado, contudo, posteriormente, percebeu tratar na verdade de contrato de cartão de crédito, do qual não solicitou.
Declara ainda, que vem sendo descontado valores do seu benefício desde dezembro de 2020 e, sem nenhuma informação de data fim.
Requereu, por fim, a decretação de nulidade do contrato, danos materiais e morais.
A parte demandada solicitou, em fase preliminar, a rejeição da petição inicial devido à falta de apresentação de comprovante de residência válido e à ausência de solicitação administrativa.
Quanto ao mérito, argumentou pela falta de fundamentação dos pedidos, requerendo sua improcedência. É o breve relatório.
DECIDO.
III- FUNDAMENTOS Quanto as preliminares, rejeito a objeção de carência de ação devido à falta de pretensão resistida, uma vez que a validação do interesse em agir não necessita de uma solicitação administrativa prévia, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso individual ao Poder Judiciário.
Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, ante a juntada de comprovante de residência da parte autora ao ID 432860772, sendo competente, portanto, o Juízo do foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, a parte Autora alega ter celebrado um contrato de empréstimo com o requerido.
No entanto, observou que a modalidade de pagamento resulta em uma cobrança de prazo indeterminado, caracterizando uma dívida sem fim.
Isso se deve à ausência de limitação quanto ao número de parcelas e à omissão quanto ao valor global do contrato.
Importante destacar, que a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) para o uso de cartão de crédito, em si mesma, não é considerada ilegal.
No entanto, ao analisar a documentação apresentada nos autos, especialmente os contratos assinados pela parte requerente, observa-se que a intenção inicial da parte autora estava relacionada à contratação de um empréstimo consignado convencional.
Ficou evidente a falha na obrigação informativa por parte da instituição financeira demandada.
Notoriamente, no contexto da Reserva de Margem Consignável (RMC), a disponibilização dos fundos deveria ocorrer por meio do saque com o cartão de crédito.
No entanto, no presente caso, os valores foram creditados na conta bancária da parte requerente por meio de transferência bancária (TED/DOC) – ID: 433011393 - uma prática comum em empréstimos consignados convencionais.
Observa-se, adicionalmente, que as faturas apresentadas pelo demandado estão sem lançamentos, ID: 433011394, levando à conclusão de que o autor não fez uso efetivo do cartão de crédito; nesse aspecto, não há evidência de que o cartão tenha sido de fato entregue a ele, e não existe comprovante de envio nos autos. É crucial ressaltar, ainda, que devido às particularidades da Reserva de Margem Consignável (RMC), todas as informações pertinentes devem estar claramente expressas no contrato, como o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a ser paga, bem como as datas de início e término do cartão (conforme o art. 21, IV a VI, da Instrução Normativa nº 28/2088 do INSS).
Contudo, nos contratos examinados nos autos, não há detalhes sobre o número e a periodicidade das parcelas, nem o valor total a ser quitado, informações essenciais para garantir a livre manifestação de vontade do consumidor.
Nesse contexto, a Reserva de Margem Consignável para o cartão de crédito desconta apenas o valor mínimo da fatura da folha previdenciária, criando a ilusão de que o montante emprestado será integralmente liquidado dessa forma.
No entanto, a quantia remanescente continua sendo debitada mensalmente na fatura do cartão de crédito, acumulando encargos financeiros ao longo do tempo. É exatamente por esse motivo que, no momento da celebração do contrato, o detalhamento das informações relacionadas ao saldo devedor é crucial para que o contratante possa expressar sua vontade de maneira informada.
Diante dos aspectos mencionados acima, aliados à semelhança na denominação das duas modalidades de crédito em questão - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - e à complexidade da sistemática da RMC (com taxas de juros mais elevadas do que o consignado convencional), não é razoável afirmar que o consumidor, mesmo familiarizado com empréstimos consignados convencionais, compreendeu plenamente as implicações dessa contratação e teve condições de expressar sua vontade livremente ao assinar o contrato.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, e o § 1º, inciso III, prevê que, diante da falta de informações por parte do consumidor, a respeito das consequências da celebração do contrato, deve levar-se em consideração a possibilidade de nulidade de cláusulas contratuais que o coloquem em uma posição de extrema desvantagem.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…)§ 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…)III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” No presente caso, verifica-se que o contrato em questão foi formalizado sem a especificação do número de parcelas, tornando claro que, desde 2020, a Parte Autora tem tido descontado automaticamente o valor mínimo da fatura em seu contracheque.
Isso resulta no refinanciamento automático do montante total da dívida remanescente, acrescido de taxas e juros, perpetuando a situação em que o débito nunca será quitado por completo.
Além disso, é relevante destacar que o presente pacto é do tipo adesão, inviabilizando qualquer debate sobre suas cláusulas.
Nesse contexto, não se sustenta o argumento da instituição financeira de que a autora teve acesso a todas as disposições contratuais, especialmente aquela que explicitamente previa o desconto do valor mínimo do cartão diretamente no contracheque.
Portanto, a prática de efetuar descontos mensais no contracheque da autora para quitar o empréstimo e o cartão de crédito, limitando-se ao pagamento do valor mínimo, resultando no aumento da dívida para um montante superior ao originalmente tomado emprestado, configura uma conduta abusiva.
Isso evidencia uma falha no cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, caracterizando violação da boa-fé objetiva e de seus correspondentes deveres.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: (TJ-PR - APL: 00051267520218160098 Jacarezinho 000XXXX-75.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 63 DESTE EG.
TJGO. (…). 1.
O contrato firmado entre os litigantes deve observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Se, no momento da contratação, não foi dada ao consumidor ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes. 3.
Não merece reforma a sentença impugnada, neste ponto, eis que proferida de acordo com o entendimento firmado por esta eg.
Corte na Súmula 63, segundo o qual “Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 4. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA, REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação ( CPC) 5563350- 76.2019.8.09.0113, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2020, DJe de 09/07/2020)" APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADOS NOS AUTOS – AUTORA QUE, À ÉPOCA, DETINHA MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – MANIFESTA DESVANTAGEM NEGOCIAL PARA O CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO - REPETIÇÃO DOS DESCONTOS QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS GERADOS EM DECORRÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS – MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 000XXXX-75.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023) Assim, diante da cobrança manifestamente indevida e injustificada, torna-se imperativa a restituição simples dos valores desembolsados pela parte autora.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a análise da boa-fé deve ser feita sob a perspectiva objetiva, considerando o padrão de comportamento esperado da coletividade como um todo, e não de forma individualizada.
No caso em apreço, como o contrato fora tido por escrito, não se vislumbra má-fé por parte do demandado, tornando a repetição devida na forma simples, permitida a compensação do montante condenatório.
No que diz respeito a tais montantes, entretanto, incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, iniciando-se a contagem a partir de cada desembolso.
Em relação à alegação de danos morais, reconheço sua ocorrência no caso em análise, pois é notória a vulnerabilidade da parte autora, que contratou um empréstimo permeado por abusividades e em desacordo com os princípios consumeristas.
Portanto, é justificável a busca pela indenização, atendendo às funções punitiva e dissuasória.
Quanto ao valor a ser fixado na indenização por danos morais, é necessário que ele cumpra uma dupla finalidade: a punição ao infrator do direito da vítima e a oferta ao ofendido de uma satisfação compensatória Em situações como a presente, cabe ao juiz, com seu prudente arbítrio, estabelecer o valor da compensação pelo dano. É imperativo que esse montante não seja insignificante, mas também não pode se transformar em meio de enriquecimento sem causa.
Com base nessas considerações e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determino a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão até o efetivo pagamento, quantia que considero adequada e proporcionada.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para: 1) Declarar nulo o contrato celebrados e discutidos nestes autos; 2) Ordenar que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) Determinar que o demandado efetue a devolução simples dos montantes cobrados indevidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária com base no INPC a partir de cada desembolso, com a garantia de compensação dos valores. 3) IDENIZAR o Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Campo Formoso/BA, data lançada no sistema.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito CAMPO FORMOSO/BA, 11 de março de 2024. -
08/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JENNIFER LORENA DE SOUZA NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOYCE LAYZE CARVALHO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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28/03/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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