TJBA - 8001120-94.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001120-94.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Hamilton Dos Santos Junior Advogado: Graziela Oliveira (OAB:BA79412) Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001120-94.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE HAMILTON DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente fez o cadastramento da classe judicial no PJE como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, contudo o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, pelo procedimento simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O pedido formulado pelo autor esbarra em interesse da Fazenda Pública Estadual, visto que requer que seja anulada multa de trânsito.
Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual rito processual deseja que se proceda a presente ação.
Após o decurso do aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Devidamente emendada à inicial nos termos supra, aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação agendada para o dia 01/10/2024.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:34
Expedição de citação.
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01/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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