TJBA - 8000915-13.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 08:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000915-13.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Arnaldo Gomes Da Silva Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000915-13.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ARNALDO GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a Requerida interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o mérito litigado na presente demanda, prolatada sob ID sob nº 405375946.
No recurso, a Embargante argumentou que o pronunciamento judicial em questão incidiu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sua peça contestatória, capazes de, em tese, infirmar na conclusão adotada por este Juízo no julgamento do mérito, motivos pelo qual pleiteia o recebimento e provimento do remédio recursal apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Ademais, como se verá a seguir, os aclaratórios ora interpostos não são dotados de potenciais efeitos infringentes, razão pela qual infiro desnecessária a determinação de intimação da parte Autora/Embargada para proceder nos moldes do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não é possível vislumbrar qualquer omissão ou contradição na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram deliberadas no pronunciamento vergastado.
Denota-se, pois, que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que analisou materialmente o mérito apresentado, revelando, na verdade, sua discordância que, por sua vez, não deve ser manejada via embargos declaratórios.
Evidente, portanto, que pretende o embargante rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes, finalidade que, como dito acima, não se presta o remédio processual interposto.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a Embargante aponta que houve omissões no pronunciamento judicial que extinguiu feito com resolução do mérito, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias recursais, através da interposição adequada do recurso cabível.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, determino a intimação da parte Recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto e de eventuais requerimentos incidentais eventualmente apresentados.
P.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
07/10/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 20:31
Decorrido prazo de ANGELO RIZZO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:49
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2023 17:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 15:07
Expedição de intimação.
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17/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/04/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/04/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/03/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2022 08:49
Publicado Citação em 07/04/2022.
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15/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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15/04/2022 08:49
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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15/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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05/04/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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