TJBA - 8004211-60.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:58
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:51
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:05
Expedição de carta.
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09/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004211-60.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Jose Mario Correia Da Silva Advogado: Elinoel Do Nascimento Freitas (OAB:BA64273) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004211-60.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOSE MARIO CORREIA DA SILVA Advogado(s): ELINOEL DO NASCIMENTO FREITAS (OAB:BA64273) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória com Obrigação de fazer, a qual a parte autora alega ser indevida a cobrança e inclusão de seu nome na plataforma de negociação da Serasa, pela parte ré.
Afirma que o débito é decorrente de compra devidamente paga.
Diante disso, requereu a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes e reparação por danos morais.
O Promovido, por sua vez, o contrato foi adquirido legitimamente, firmado em 09/08/2010, sob o número 11.***.***/2511-51, no valor de R$ 3.533,82, a ser quitado em parcelas de R$ 136,17, mediante desconto em folha de pagamento, em 48 parcelas, sendo que 35 parcelas foram pagas.
Alega inexistência do dever de reparar.
Requereu a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário, dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES REJEITO as alegações, suscitadas em contestação, que impedem a análise do mérito pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
Outrossim, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
No caso dos autos, a controvérsia reside sobre a legalidade ou não da negativação do nome da parte autora, referente a uma dívida que alega desconhecer, tendo como credora a parte Promovida.
Observando os documentos carreados aos autos, constato que o promovente não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não apresentou provas suficientes para sustentar a sua tese, sendo os comprovantes de pagamentos anexado na inicial relativos a adimplência de dívida diversa da estabelecida com a ré.
Diante disso, caberia a parte autora comprovar que pagou o débito questionado relativo a dívida debatida aqui nos autos, eis que ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele postulado, o que não vislumbro no caso em apreço.
Logo, o promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, evidenciando a licitude da conduta da parte requerida, que atuou em exercício regular do direito, sendo, portanto, devida a restrição do nome do Autor.
Não havendo nos autos prova bastante para o acolhimento do pleito vestibular, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, pelos motivos expostos nos fundamentos desta decisão, EXTINGUINDO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação ao PEDIDO CONTRAPOSTO, extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 13:54
Juntada de informação
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE MARIO CORREIA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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07/07/2024 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/06/2024 00:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2024 10:36
Expedição de carta.
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17/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:16
Expedição de carta.
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14/06/2024 10:14
Expedição de Carta.
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13/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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