TJBA - 8003770-45.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003770-45.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Evidência, Tutela de Urgência] AUTOR: LAUANA RUBIA SILVA OLIVEIRA, DANIELLE SILVA DOS SANTOS PINHEIRO MENOR: PAULO HENRIQUE GALAO REU: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por LAUANA RUBIA SILVA OLIVEIRA, DANIELLE SILVA DOS SANTOS PINHEIROS e PAULO HENRIQUE GALAO em face de BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA e SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, todos qualificados nos autos.
Os autores narram ter adquirido dois produtos importados (um celular iPhone e um MacBook Air M2) totalizando R$ 7.433,00, via PIX, em 10/01/2024, os quais não foram entregues.
As requeridas teriam se recusado a devolver os valores, o que motivou o ajuizamento da ação e o pedido de tutela de urgência/evidência para o imediato depósito judicial dos valores.
Em decisão anterior (ID 449593521), foi deferida a tutela de evidência, determinando-se que a ré, no ato da contestação, depositasse judicialmente o valor questionado (R$ 7.433,00).
A parte autora noticiou o descumprimento da liminar e requereu a decretação da revelia e a adoção de medidas expropriatórias, como a penhora online, via SISBAJUD.
Posteriormente, a parte autora protocolou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 484145410), aduzindo a reiteração de condutas ilícitas pelas rés, a dificuldade de citação e a existência de grupo econômico de fato, solicitando a inclusão dos sócios no polo passivo e a penhora de bens. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora apresentou pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado no reiterado descumprimento de obrigações, a dificuldade de citação e a existência de um grupo econômico de fato, com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A tutela provisória de evidência foi deferida com base no art. 311 do CPC, que dispensa a demonstração de perigo de dano quando a petição inicial é instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, o pagamento integral dos produtos foi comprovado, e o pedido de reembolso não foi realizado.
O artigo 28 do CDC estabelece que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Além disso, o artigo 50 do Código Civil permite a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nos autos, verifica-se que houve tentativas de citação infrutíferas da parte ré.
A parte autora alega que as rés têm adotado manobras para ocultar seus reais responsáveis e que há outros processos com o mesmo pedido e causa de pedir em diferentes tribunais.
Tais elementos, somados à notícia da "Operação IFRAUD", que apurou danos significativos e a utilização de um esquema estruturado para fraudar consumidores e ocultar bens, reforçam a plausibilidade da alegação de abuso da personalidade jurídica.
A interligação societária e operacional das empresas, onde os sócios compartilham o mesmo endereço residencial e administram empresas envolvidas no mesmo esquema fraudulento, juntamente com a prática de confusão patrimonial (pagamentos realizados para uma empresa e repassados a outra), configuram elementos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, como a responsabilidade solidária prevista nos arts. 18 e 34 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Diante dos indícios de fraude e da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial anterior, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e o arresto de bens se mostram medidas cautelares adequadas e necessárias para assegurar o resultado útil do processo, nos termos do art. 301 do CPC, que autoriza a tutela de urgência cautelar.
O arresto, em especial, visa garantir a efetividade de uma futura execução, evitando o perecimento do direito dos autores.
Considerando o contexto fático e jurídico, bem como a urgência em garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que as rés continuem a lesar consumidores, entendo ser prudente deferir a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como o arresto de bens.
Ante o exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil, Determino a inclusão dos sócios-administradores WEVERSON JULIO MARQUES (CPF: *09.***.*31-52) e JAQUELYNE GONÇALVES DA SILVA (CPF: *41.***.*22-64) no polo passivo da presente demanda; Defiro o pedido de ARRESTO cautelar dos bens das empresas rés, BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA e SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, e de seus sócios WEVERSON JULIO MARQUES e JAQUELYNE GONÇALVES DA SILVA, até o limite do valor desembolsado pelos autores (R$ 7.433,00), a ser realizado por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
CITE-SE e INTIME-SE as partes rés e os sócios incluídos no polo passivo, no endereço residencial indicado na petição, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação e manifestarem-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Em caso de frustração das citações nos endereços indicados, determino, desde já, que sejam realizadas novas tentativas de localização de endereços e bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Determino ao Cartório que certifique se as rés, Brands 4 You e Spigen Brasil, foram efetivamente citadas nos autos, em qualquer dos endereços ou modalidades tentadas.
Após a certificação, retornem os autos conclusos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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01/02/2025 19:05
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8003770-45.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lauana Rubia Silva Oliveira Advogado: Nailane Lacerda Oliveira De Melo (OAB:BA58699) Autor: Danielle Silva Dos Santos Pinheiro Advogado: Nailane Lacerda Oliveira De Melo (OAB:BA58699) Menor: Paulo Henrique Galao Advogado: Nailane Lacerda Oliveira De Melo (OAB:BA58699) Reu: Brands 4 You Comercio De Equipamentos E Suprimentos De Informatica Ltda Reu: Spigen Brasil - Distribuidora E Importadora De Acessorios Para Celular E Tablet Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8003770-45.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Evidência, Tutela de Urgência] AUTOR: LAUANA RUBIA SILVA OLIVEIRA, DANIELLE SILVA DOS SANTOS PINHEIRO MENOR: PAULO HENRIQUE GALAO REU: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do Aviso de Recebimento-(AR) negativo, sendo a inércia causa de extinção do processo.
Lauro de Freitas (BA), 17/10/2024 Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Ana Márcia Oliveira Estagiária -
24/01/2025 09:06
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 15:02
Expedição de citação.
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17/10/2024 15:02
Expedição de citação.
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17/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003770-45.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lauana Rubia Silva Oliveira Advogado: Nailane Lacerda Oliveira De Melo (OAB:BA58699) Autor: Danielle Silva Dos Santos Pinheiro Advogado: Nailane Lacerda Oliveira De Melo (OAB:BA58699) Menor: Paulo Henrique Galao Advogado: Nailane Lacerda Oliveira De Melo (OAB:BA58699) Reu: Brands 4 You Comercio De Equipamentos E Suprimentos De Informatica Ltda Reu: Spigen Brasil - Distribuidora E Importadora De Acessorios Para Celular E Tablet Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003770-45.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Evidência, Tutela de Urgência] AUTOR: LAUANA RUBIA SILVA OLIVEIRA, DANIELLE SILVA DOS SANTOS PINHEIRO MENOR: PAULO HENRIQUE GALAO REU: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE REPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LAUANA RUBIA SILVA OLIVEIRA, DANIELLE SILVA DOS SANTOS PINHEIROS e PAULO HENRIQUE GALAO, em face de BRANDS 4 YOU COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOSE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e SPIGEN BRASIL – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, todos qualificados na inicial.
Narram que compraram dois produtos importados vendidos pela primeira ré, online, no cadastro da primeira requerente, totalizando R$ 7.433,00.
Afirma que mesmo efetuando o pagamento, os produtos não foram entregues, com meses de atraso.
Assim, buscam reaver o numerário, em sede de tutela antecipada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
DECIDO.
Os comprovantes de renda acostados pelos autores demonstram que estes não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, indefiro a gratuidade pretendida, entretanto, autorizo o pagamento de custas ao final da ação.
Do pedido de tutela antecipada.
A partir da análise dos documentos, nota-se que os autores compraram dois produtos, os quais foram devidamente pagos, conforme o comprovante de pagamento via PIX (Id. 444427063 e Id. 444423303).
Em uma conversa pelo WhatsApp, observa-se que a ré admite o atraso na entrega das mercadorias devido a problemas na liberação pela Receita Federal e, em outro momento, propõe a possibilidade de um crédito na loja para uso em compras futuras, com a condição de que apenas 8% do valor possa ser utilizado em cada nova aquisição, ou, que o estorno fosse efetuado em 12 vezes. (Id. 444427060).
A recusa em honrar a oferta dá ao consumidor o direito de escolher, alternativamente e a seu critério, exigir o cumprimento da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito ao reembolso do valor possivelmente pago antecipadamente, devidamente corrigido monetariamente, além de indenizações por perdas e danos, nos termos do art. 35 do CDC.
Os autores não concordaram com as opções apresentadas pela ré e buscam a devolução da quantia paga de R$ 7.433,00, em sede de tutela antecipada de evidência.
As disposições do artigo 311 do Código de Processo Civil são claramente demonstradas, visto que houve o pagamento integral dos produtos e o subsequente pedido de reembolso das quantias não foi cumprido pela parte ré, o qual é respaldado pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, conforme mencionado anteriormente.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, determinando que a ré, no ato da contestação, deposite judicialmente o valor questionado, de R$ 7.433,00 (sete mil quatrocentos e trinta e três centavos).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: FRANCISCO TRAMONTANO, 101, CONJ 105 SALA 02, REAL PARQUE, SãO PAULO - SP - CEP: 05686-010 Nome: SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA Endereço: DR LUIZ MIGLIANO, 1986, SALA 4, JARDIM CABORE, SãO PAULO - SP - CEP: 05711-001 -
04/10/2024 21:44
Expedição de citação.
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04/10/2024 21:44
Expedição de citação.
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04/10/2024 21:42
Expedição de decisão.
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04/10/2024 21:42
Expedição de decisão.
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27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 02:55
Decorrido prazo de LAUANA RUBIA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DOS SANTOS PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GALAO em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:10
Expedição de decisão.
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19/06/2024 11:10
Expedição de decisão.
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19/06/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 09:49
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DOS SANTOS PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GALAO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 19:09
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 20:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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