TJBA - 0303742-71.2013.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303742-71.2013.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Executado: Beleza Ideal Comercio De Cosmeticos Ltda. - Me Executado: Anderson Cavalcanti Dantas Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 0303742-71.2013.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: EXECUTADO: BELEZA IDEAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - ME, ANDERSON CAVALCANTI DANTAS Cuida-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intentada por EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de EXECUTADO: BELEZA IDEAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - ME, ANDERSON CAVALCANTI DANTAS.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora pessoalmente por carta, ou por seu representante legal para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Não obstante, verifico a existência de diversos processos físicos que foram migrados para o PJE que não existem peças processuais, advogados cadastrados, nem qualquer manifestação das partes interessadas, estando sem qualquer movimentação de interesse no feito.
Do exposto, e tendo em vista a ausência de manifestação das partes, o que denota desinteresse com a lide a atrair sua extinção por abandono da causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO FEITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA -
07/10/2024 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:11
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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30/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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01/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Petição
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24/09/2022 00:00
Publicação
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22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Mandado
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28/04/2022 00:00
Mandado
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12/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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12/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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26/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2022 00:00
Petição
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16/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2021 00:00
Mandado
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09/12/2021 00:00
Mandado
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01/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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01/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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28/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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08/01/2020 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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06/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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30/09/2017 00:00
Mero expediente
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25/09/2017 00:00
Mandado
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25/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2017 00:00
Petição
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16/06/2017 00:00
Mero expediente
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12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Mandado
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25/09/2013 00:00
Mandado
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24/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
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31/07/2013 00:00
Publicação
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29/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2013 00:00
Mero expediente
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11/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2013 00:00
Documento
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26/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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