TJBA - 0506337-91.2017.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506337-91.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Vilomar Sandes Sampaio Advogado: Laísa Soares Do Nascimento (OAB:BA38058) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506337-91.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: VILOMAR SANDES SAMPAIO Advogado(s): LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO (OAB:BA38058) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas, e há somente um oficial de justiça em atuação.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Registre-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 1 de outubro de 2024.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz Auxiliar -
22/09/2022 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:16
Expedição de despacho.
-
30/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 03:44
Decorrido prazo de VILOMAR SANDES SAMPAIO em 21/01/2022 23:59.
-
12/12/2021 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
-
12/12/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/12/2021 13:10
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Mero expediente
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
07/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Ato ordinatório
-
04/04/2018 00:00
Mero expediente
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001819-37.2023.8.05.0219
Anamira de Jesus Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 14:48
Processo nº 8001819-37.2023.8.05.0219
Anamira de Jesus Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 08:34
Processo nº 8000870-70.2023.8.05.0200
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jose Iran Goncalves de Lima &Amp; Cia LTDA -...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 09:23
Processo nº 8000852-17.2023.8.05.0049
Rasangela Santos Sousa
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2023 13:50
Processo nº 8013255-85.2024.8.05.0274
Maria Tereza Correia Santos
Advogado: Sandra Carla Castro Marques Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 12:55