TJBA - 8000648-11.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 13:59
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:06
Juntada de decisão
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07/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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13/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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13/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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13/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000648-11.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Jose Lima Carvalho Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000648-11.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA JOSE LIMA CARVALHO Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE LIMA CARVALHO, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND FAMI RURAIS DO BRASIL.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado em seu benefício previdenciário, referente a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” que não foi autorizado.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida devidamente intimada não se fez presente na audiência de conciliação. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Não obstante os efeitos da revelia da ré, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Nota-se ainda que a ré sequer anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico, e ainda não compareceu a audiência de conciliação (ID 455585602), sendo decretada a sua revelia nesta lide.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, intitulados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
04/09/2024 21:13
Expedição de citação.
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04/09/2024 21:13
Expedição de intimação.
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04/09/2024 21:13
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:46
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 10/07/2024 23:59.
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14/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:50
Expedição de citação.
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19/06/2024 09:50
Expedição de intimação.
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19/06/2024 09:49
Expedição de citação.
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19/06/2024 09:49
Expedição de intimação.
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19/06/2024 09:44
Juntada de carta via ar digital
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19/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/04/2024 19:02
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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02/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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