TJBA - 0000171-11.2012.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:46
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483002632
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20/05/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JANINE PIRES SUFFI em 11/02/2025 23:59.
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24/03/2025 10:08
Expedição de intimação.
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:40
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:37
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:24
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:20
Expedição de intimação.
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27/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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20/12/2024 10:13
Expedição de intimação.
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19/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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18/12/2024 13:32
Expedição de intimação.
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18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:40
Juntada de movimentação processual
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06/11/2024 10:50
Juntada de movimentação processual
-
06/11/2024 10:21
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000171-11.2012.8.05.0134 Procedimento Sumário Jurisdição: Ituaçu Reu: Sebastiao Assis Pires Advogado: Janine Pires Suffi (OAB:BA32336) Perito Do Juízo: Gilmar Martins Do Nascimento Autor: Municipio De Ituacu Terceiro Interessado: Maria Helena Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000171-11.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): REU: SEBASTIAO ASSIS PIRES Advogado(s): JANINE PIRES SUFFI (OAB:BA32336) DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais fixados nos autos, apresentada pelo autor (ID 421613721), onde também pugna pela habilitação da assistente técnica indicada na aludida peça. 2.
Instado a manifestar-se sobre a impugnação do valor proposto a título de honorários, o perito nomeado o fez por meio da petição de ID 448896286. 3.
O autor, por meio da petição de ID 457335618, controverte os critérios indicados pelo perito na manifestação acima referida. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
A verba honorária destinada a remunerar o perito nomeado nos autos deve ser fixada em valor compatível com o trabalho a ser realizado, e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, o valor dos honorários periciais deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada. 5.
Não procede a argumentação do autor, constante da petição de ID 457335618, de que a fixação dos honorários deveria ater-se aos termos do art. 7º, § 1º das DIRETRIZES DE HONORÁRIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA fixadas pelo IBAPE-BA. 6.
Da análise das referidas diretrizes (ID 457335652), verifica-se que a incidência das disposições do art. 7º, § 1º, encontra-se topograficamente no Capítulo II destas que disciplinam a “fixação de honorários em função do valor”. 7.
Como asseverado pelo perito em sua manifestação de ID 448896286, a fixação dos honorários, no vertente caso não guarda relação com o valor do imóvel ou mesmo da presente ação e sim com o tempo a ser dispendido para a realização da perícia, de forma a justificar seu arbitramento conforme disposição do art. 8º das DIRETRIZES DE HONORÁRIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA fixadas pelo IBAPE-BA. 8.
Atento à complexidade dos trabalhos realizados, o valor de anteriormente fixado a título de honorários periciais mostra-se adequado e condizente com a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito, bem como com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos. 9.
Ressalte-se que o perito nomeado possui qualificação técnica compatível com a demanda e experiência na realização de perícias judiciais, fatores que justificam a manutenção do valor inicialmente arbitrado. 10.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de redução da verba honorária, tampouco demonstração de que o valor fixado seja excessivo ou desarrazoado. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada e mantenho o valor dos honorários periciais conforme anteriormente fixado.
Intime-se para que promova o devido depósito. 12.
Defiro a habilitação da assistente técnica MARIA HELENA BRITO COSTA, engenheira agronômica, inscrita no CREA sob o n° 35931-D, com endereço à Rua Gil Moreira, s/n, Bairro Dois de Julho, Ituaçu-BA, telefone de contato (77) 98138-7159, devendo esta ser previamente intimada da data e horário para realização da perícia. 13.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como o autor para que, no prazo de 15 dias, realize o depósito da verba honorária.
Ituaçu, data registrada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 10:49
Juntada de movimentação processual
-
04/10/2024 10:37
Juntada de movimentação processual
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04/10/2024 09:55
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:46
Expedição de intimação.
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08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:33
Expedição de intimação.
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13/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:41
Juntada de movimentação processual
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07/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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10/03/2024 17:05
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 07:51
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:22
Expedição de intimação.
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23/11/2023 11:18
Expedição de intimação.
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23/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:59
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 16:24
Nomeado perito
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16/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 05:38
Decorrido prazo de JANINE PIRES SUFFI em 15/09/2021 23:59.
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19/08/2021 20:57
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:13
Outras Decisões
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01/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:26
Expedição de intimação.
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09/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 10:31
Expedição de intimação via Sistema.
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11/01/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 15:54
Conclusos para despacho
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11/06/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2017 01:05
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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15/10/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 09:27
Conclusos para decisão
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29/09/2017 09:22
Expedição de intimação.
-
29/09/2017 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 13:46
Juntada de petição inicial
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20/07/2017 16:01
Ato ordinatório
-
18/03/2016 14:48
CONCLUSÃO
-
18/03/2016 14:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2016 14:44
RECEBIMENTO
-
17/03/2016 14:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/03/2016 12:02
DOCUMENTO
-
14/03/2016 11:50
MANDADO
-
08/03/2016 14:39
MANDADO
-
08/03/2016 12:31
MANDADO
-
18/05/2012 12:05
CONCLUSÃO
-
17/05/2012 16:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2012 08:41
RECEBIMENTO
-
07/05/2012 11:09
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/04/2012 08:15
PETIÇÃO
-
26/04/2012 08:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2012 10:14
DOCUMENTO
-
13/04/2012 10:13
MANDADO
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12/04/2012 12:10
MANDADO
-
12/04/2012 12:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/04/2012 11:09
PETIÇÃO
-
12/04/2012 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/04/2012 08:41
Ato ordinatório
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09/04/2012 11:04
LIMINAR
-
09/04/2012 11:01
LIMINAR
-
02/04/2012 14:00
CONCLUSÃO
-
02/04/2012 10:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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