TJBA - 0502769-93.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502769-93.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Epc Pilar S.a.
Empresa De Participacao Comunitaria Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Executado: Lis Transportes E Turismo Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502769-93.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: EPC PILAR S.A.
EMPRESA DE PARTICIPACAO COMUNITARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991) EXECUTADO: LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 5 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 20 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
07/10/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 10:20
Juntada de Carta
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12/04/2024 17:23
Expedição de Carta.
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19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:37
Expedição de Carta.
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05/08/2023 04:13
Decorrido prazo de LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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23/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Antecipação de tutela
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25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Petição
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13/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Publicação
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01/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Antecipação de tutela
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28/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2021 00:00
Petição
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29/05/2021 00:00
Publicação
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27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2017 00:00
Documento
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21/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/06/2017 00:00
Mero expediente
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14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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