TJBA - 8000856-05.2021.8.05.0088
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:46
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:04
Decorrido prazo de PEDRO NOVAIS RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 15:04
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NEVES em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000856-05.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Valdete Santana Pires Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:BA32922) Requerido: Municipio De Licinio De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000856-05.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: VALDETE SANTANA PIRES Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES (OAB:BA32922), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646) REU: MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA - BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por VALDETE SANTANA PIRES em face do MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA/BA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação decorre da demanda trabalhista nº 0001385-83.2013.5.05.0641, remetida a este Juízo em razão da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho pelo TST.
Em petição de ID 454112937, a parte autora informou a existência de litispendência com o processo nº 8000879-64.2022.8.05.0136, que tramita neste mesmo Juízo, já sentenciado e atualmente em cumprimento de sentença.
Alegou que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
O réu, em manifestação de ID 455808842, concordou com o pedido da autora, ratificando a existência de litispendência e pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão às partes quanto à ocorrência de litispendência.
A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme dispõe o §3º do art. 337 do CPC.
Para sua caracterização, é necessária a presença da chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em tela, restou demonstrado que o processo nº 8000879-64.2022.8.05.0136, em trâmite neste Juízo, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Ambos os processos se originaram da mesma reclamação trabalhista (nº 0001385-83.2013.5.05.0641) e foram remetidos à Justiça Comum após declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.
A duplicidade de ações ocorreu por erro da Justiça do Trabalho ao remeter o mesmo processo a duas comarcas distintas, não podendo as partes serem penalizadas por tal equívoco.
Diante da constatação da litispendência e considerando que o processo nº 8000879-64.2022.8.05.0136 já foi sentenciado e encontra-se em cumprimento de sentença, a extinção do presente feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com o processo nº 8000879-64.2022.8.05.0136.
Considerando que a duplicidade de ações ocorreu por erro da Justiça do Trabalho, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:29
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2024 22:45
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NEVES em 08/08/2024 23:59.
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03/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:23
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:12
Expedição de despacho.
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29/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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16/06/2023 23:32
Decorrido prazo de VALDETE SANTANA PIRES em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 12:25
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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20/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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08/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:57
Expedição de despacho.
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08/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 04:27
Decorrido prazo de PEDRO NOVAIS RIBEIRO em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NEVES em 01/09/2021 23:59.
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28/08/2021 19:20
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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28/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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28/08/2021 19:19
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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28/08/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 13:21
Declarada incompetência
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14/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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