TJBA - 8020182-52.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:35
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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03/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8020182-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Nilo Dantas Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020182-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PAULO ROBERTO NILO DANTAS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, Já que ocorrido o julgamento dos IRDRs relacionados ao caso, dou continuidade ao saneamento do feito.
No sobredito julgamento, cumpre observar que, em razão das decisões proferidas no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em aplicação ao precedente acima referido, de observância obrigatória, afasto as preliminares de incompetência deste juízo e de ilegitimidade.
De igual forma, afasto a prejudicial de prescrição, pois, conforme julgado, o prazo para pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques que, no caso concreto, ocorreu em 2017, data na qual ocorreu o saque dos valores (id. 46990952).
Aplicando-se, portanto, o prazo previsto em decisão, o ajuizamento desta ação ocorreu de forma tempestiva.
Ultrapassadas essas questões, entendo que há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto à regularidade na atualização dos valores depositados, razão por que dou por saneado o feito; e determino, a realização de prova pericial, consistente em apurar a regularidade na correção realizada pelo réu, e nomeio Perito deste Juízo o Contador/Atuarial Antonio Osvaldo Reis Junior, [email protected], que, aceitando o munus, deverá: a) em 5 (cinco) dias, anexar aos autos seu currículo, com comprovação de especialização e os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), bem como proposta de honorários, cujo pagamento será realizado pelas partes, sendo que a quantia que couber ao autor será paga pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº CM-01/2011, de acordo com a tabela fixada nesse ato administrativo, uma vez que ele, autor, é beneficiário da justiça gratuita (art. 95, § 3º, do CPC); b) designar data, horário e local para início dos trabalhos, com agendamento no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis e comunicação imediata a este Juízo (art. 466, §2º c/c art. 474, ambos do CPC); c) apresentar laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, elucidando as questões controvertidas e respondendo aos quesitos a serem formulados pelas partes.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.
Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/10/2024 13:41
Juntada de intimação
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01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:04
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO PARANHOS em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:07
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO FRANCA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 08:11
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 21:02
Outras Decisões
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10/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:54
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO FRANCA em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:54
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO PARANHOS em 15/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:39
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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20/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 08:38
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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20/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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11/10/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:39
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2021 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
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19/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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16/08/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 23:27
Intimação
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19/05/2021 06:22
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 11:08
Expedição de carta via ar digital.
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25/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NILO DANTAS em 28/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 06:42
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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09/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:23
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 17:23
Declarada incompetência
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17/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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