TJBA - 8001052-95.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 22:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8001052-95.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Maria De Lourdes Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001052-95.2020.8.05.0027 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de [Indenização por Dano Moral, Bancários] intentada por MARIA DE LOURDES SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todas qualificadas nos autos, em que a petição inicial foi instruída com documentos inerentes ao pleito.
Após o regular andamento do feito, os autos vieram-me conclusos, cabendo análise de ocorrência das denominadas “demandas predatórias ou fraudulentas” promovidas pelo causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA 60.601, que ora representa a parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 - DOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS Inicialmente, causa perplexidade a este Juízo os seguintes acontecimentos ocorridos nesta Comarca de Bom Jesus da Lapa, especialmente na área cível, que representam fortes indícios do ajuizamento de demandas predatórias.
Os pontos abaixo sinalizam claramente, segundo nota técnica do NUCOF/TJBA a existência de demandas fraudulentas ajuizadas após atos predatórios perpetrados pelo Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, vejamos: I - o fato do sobredito Advogado ter ajuizado 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) ações, entre 01/01/2019 a 31/12/2022, na seguinte distribuição: Ano 2019: 732 ações Ano 2020: 3.018 ações Ano 2021: 137 ações Ano 2022: 01 ações Em 2023, não houve nenhum protocolo, ou seja, após "freio" nas demandas com determinações de inspeções judiciais nos endereços dos Autores por Oficial de Justiça, designação de audiências e julgamentos de improcedência.
O total de demandas em quatro anos: 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito), protocoladas nesta unidade judiciária.
Chama a atenção para a expressa quantidade de ações ajuizadas por um único causídico e que foge da realidade dessa unidade jurisdicional.
II - o número de demandas ajuizadas pelo citado advogado é muito superior da média de ações protocoladas por Advogados locais, ressaltando-se que fisicamente não se tem notícia de sua presença (muito provavelmente nunca esteve na cidade); III - que o causídico possui inscrição principal na OAB do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB/MS n.º 14.752), possuindo 09 (nove) inscrições suplementares nas unidades federativas citadas abaixo, mas ficou constatado através das entrevistas judiciais realizadas que inexiste escritório de Advocacia do dito profissional nesta cidade de Bom Jesus da Lapa; Bahia – N.º 60.601 Goiás – N.º 54.782 Maranhão – N.º 22.149-A Minas Gerais – N.º 190.952 Mato Grosso – N.º 26.167/A Paraná – N.º 84.232 Roraima – N.º 11.122 Rio Grande do Sul – N.º 109.535ª Santa Catarina – N.º 47.903 IV - as partes afirmam que desconhecem o Advogado, apenas conhecem os seus assessores (captadores de clientes), conforme certificado pelos Oficiais de Justiça em diversos processos desta e de outras comarca desta região; Exemplos: 8001201-23.2022.8.05.0027 ID. 215973491 8003676-35.2020.8.05.0022 – ID. 216997676 8007071-35.2020.8.05.0022 - ID. 200626258 8002080-16.2020.8.05.0022 – ID. 203800313 8005754-02.2020.8.05.0022 – ID. 215661445 8003736-71.2020.8.05.0022 – ID. 203376529 VI - que as partes foram procuradas em suas residências ou nas ruas por seus assessores, secretários ou Advogados, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8001872-32.2020.8.05.0022 – ID. 202277741 8007071-35.2020.8.05.0022 - ID. 200626258 8002660-46.2020.8.05.0022 – ID. 200615875 8003532-27.2021.8.05.0022 – ID. 266309487 8008861-54.2020.8.05.0022 – ID. 264550157 VI - as partes não residem no endereço indicado, assim como os moradores desconhecem os autores, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8007566-79.2020.8.05.0022 – ID. 200338835 8008342-79.2020.8.05.0022 – ID. 206593249 8005962-83.2020.8.05.0022 – ID. 201196244 8005768-83.2020.8.05.0022 – ID. 226660397 8008680-53.2020.8.05.0022 – ID. 221582347 VII - que as partes são procuradas por pessoas se passando por funcionários do INSS, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8008857-17.2020.8.05.0022 – ID. 253874193 8001830-80.2020.8.05.0022 – ID. 232495336 IX - que os captadores possuíam uma lista de nomes dos aposentados daquela localidade e diziam que iriam entrar com ação judicial contra os Bancos, em razão dos juros e das tarifas bancárias, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; Exemplo: 8001830-80.2020.8.05.0022 - ID. 232495336 X - que nas ações os contratos discutidos são extemporâneos, datados, em grande parte, nos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e somente jurisdicionalizados anos depois; XI - as procurações são outorgadas com poderes além do normal, tais como: receber e dar quitações, representar perante diversos órgãos, e etc.; XII - que as petições são genéricas e com pedidos semelhantes em outras ações da parte, já que utiliza os mesmos documentos para ajuizar inúmeras ações, inclusive demandas múltiplas pelo mesmo Autor contra Instituições Financeiras; XIII - que as partes não comparecem na audiência de conciliação; XIV - – que, em algumas demandas, constatado o falecimento da parte autora, o Advogado peticiona requerendo a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, mas não há qualquer pedido formulado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, sendo os processos extintos; XV - – que em alguns processos após determinação de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, mesmo após intimação, o Advogado não cumpriu o encargo, e sempre apresenta justificativas sem fundamento. 2 – DA NATUREZA DAS AÇÕES AJUIZADAS PELO ADVOGADO Após analisar detalhadamente os tipos de ações peticionadas pelo sobredito advogado, observa-se que a maioria são referentes a nulidade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas ou com reduzida instrução.
Da mesma forma, identifica-se que o causídico utiliza a mesma petição inicial para protocolar inúmeras demandas em lote, realizando apenas a alteração dos dados pessoais da parte autora e os números dos contratos contestados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Núcleo de Combate às Fraudes (NUCOF), recomenda algumas práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Dito isto, após o Juízo desta unidade começar a adotar as referidas medidas preventivas, tal como a entrevista judicial da parte autora feita em audiência ou por Oficial de Justiça no endereço informado na inicial, percebe-se que os indícios de fraudes recaem sobre a maior parte das demandas propostas pelo causídico e, que a maior parte desses processos consubstanciam na (in)validade do negócio jurídico bancário firmado por pessoa idosa analfabeta ou de pouca instrução.
O fato de que a maioria das ações promovidas pelo multicitado procurador são pessoas idosas analfabetas ou de pouca instrução, em situação de vulnerabilidade, facilita diretamente a ocorrência de fraudes, assim também como possibilita a suposta prática de captação de cliente pelo referido profissional, conforme restou evidenciado através das entrevistas judiciais realizadas (processos citados anteriormente, itens I.IV; I.V e I.VII).
Nota-se que as partes afirmaram aos Oficiais de Justiça que foram procuradas em suas residências ou nas ruas, por secretários, assessores e Advogados ligados ao referido causídico, certas vezes se passando por funcionários do INSS e prometendo resultados vultuosos em ações judiciais, assim como anular os juros e tarifas bancárias provenientes de empréstimos consignados/cartões de crédito.
Outro ponto a ser considerado é que as partes não comparecem a audiência de conciliação e, o patrono peticiona nos autos com justificativas carentes de fundamentos, requerendo a não realização dos atos.
O Advogado trata as pessoas como se fossem fantasmas, não pode realizar nenhum ato processual que envolva a presença pessoal das partes.
Após designação das entrevistas judiciais por este Juízo, o causídico formulou requerimento de desnecessidade do ato, trazendo informação de novos endereços e argumentos sem qualquer plausibilidade.
Os indícios elencados até aqui evidenciam que o Advogado peticionante não tem qualquer contato com os reais autores, sugerindo, inclusive, a propositura de ações sem a plena e real autorização desta pessoa, em diversas demandas comprovado através do completo desconhecimento da parte Autora sobre a demanda.
Portanto, é evidente que as ações protocoladas em lote pelo sobredito causídico configuram de forma evidente as lides predatórias e temerárias: i) irregularidades de documentos e confecção de procuração; ii) a ilegalidade na captação de clientela, prática vedada pelo Código de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia (Lei de n.º 8.906/2004); iii) inexistência de litígio real entre as partes. 3 - DA DEMANDA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS DE FRAUDES PARA O TJ/BA O NUCOF, através da nota técnica 01/2021 dispõe sobre as diversas situações processuais que configuram indícios de demandas predatórias/fraudulentas encontradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: 01) - Distribuição de processos em segredo de justiça, sem tratar-se das hipóteses legais previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 215/2010, do CNJ; 02) - Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido); 03) - Distribuição intencional em desrespeito ao art. 286, do CPC; 04) - Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas, em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora; 05) - Juntada de procuração supostamente dada por mandante analfabeto sem obediência às formalidades legais; 06) - Falsificação de comprovante de residência valendo-se do mesmo número de contrato para vinculá-lo a pessoas diversas com o objetivo de comprovar residência para modular a competência do juízo; 07) - Falsificação de assinatura em procuração; 08) - Juntada de documento (fatura, contrato) de terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o objetivo de induzir o juízo a erro, a fim de obter vantagem indevida; 09) - Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé; 10) - Juntada voluntária de extrato como artifício para perseguir o sigilo do processo, obstando o acesso imediato às informações do processo pelo advogado da parte contrária.
Segundo a referida nota técnica, para alcançar os fins descritos acima, os Advogados de outros Estados se fixam em determinadas comarcas, com o objetivo de captar os vulneráveis, sobretudo analfabetos, idosos, e investir em iniciativas artificiais e padronizadas, ferindo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nos casos analisados envolvendo o Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA 60.601, as conclusões das entrevistas judiciais foram no sentido de que houve captação ilícita de clientela.
Tal irregularidade ofende diretamente a boa-fé processual, sendo sugerido ao Magistrado oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia (art. 34, incs.
III e IV da Lei nº 8.906/94), assim como deve o Poder Judiciário afastar as demandas advindas dessa prática, a fim de evitar quaisquer prejuízos a atuação dos advogados que atuam dentro da Lei, bem como dos próprios idosos que, em grande parte dos processos, acabam sendo condenados por litigância de má-fé.
O multi citado Advogado se aproveita da abundância de demandas judiciais, em grande número por ele ocasionadas, contra instituições bancárias, com o intuito de dificultar a defesa destas ou torná-las deficientes, justamente pela quantidade colossal de processos, o que aumenta, inclusive, a chance de êxito do pedido autoral.
Não há dúvida que o causídico assim age porquanto as improcedências não lhe afetam e, dentre as milhares de ações propostas, há um percentual baixo de êxito, ou seja, o causídico nada tem a perder com as demandas predatórias, porquanto as improcedências e condenações de má-fé não lhe atingem, contudo percebe valores de honorários nas raríssimas hipóteses de procedência.
Verifica-se que o ajuizamento em massa ocorrido nesta unidade jurisdicional, de 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) processos por um único Advogado, configura-se uma busca ao judiciário de forma despropositada e abusiva, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular, afeta negativamente a prestação jurisdicional, tornando-a morosa e não efetiva.
I – DO ABUSO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com esse tipo de demanda predatória, o Judiciário é transformado, como bem explanado pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, aproveita-se dessa condição para se ajuizar ações sem qualquer custo para o advogado, o qual tem lucro considerável em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas pelos captadores ilegais de clientela, criando uma indústria de litígios fabricados, e prejudicando, sobremaneira, a celeridade da prestação jurisdicional.
Em verdade, se trata de uma "loteria" sem qualquer custo para o patrono.
Vejamos: Não se mostra possível saber ao certo, mas o referido Advogado obteve relação de aposentados pelo INSS que contraíram empréstimos consignados com Instituições Financeiras e, de posse de tais documentos, buscou pessoas nas localidades de residência dos idosos para arregimentá-los para propositura de ações.
Nas ações ajuizadas a parte Autora nega ter entabulado contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira, aduzindo ter sido "vítima" de fraude pelo Banco.
Ao serem citadas, as Instituições Financeiras em grande parte das demandas juntam nos processos os instrumentos de contrato de empréstimo consignado, assim como cópia do comprovante de transferência bancárias.
Em tais ocasiões, quando há improcedência e reconhecimento de má-fé, a multa aplicada não é direcionada ao Advogado, mas somente ao idoso vulnerável.
Nas pequenas ocasiões em que os Bancos não logram comprovar a contratação, seja por revelia, desleixo documental, ou qualquer que seja a razão, há procedência dos pedidos e em tais ocasiões é onde o referido patrono percebe os valores da "loteria" advinda das demandas predatórias.
II - DO FALSO LITÍGIO Nos casos observados na presente unidade, todos são semelhantes com o denominado sham litigation (falso litígio), conhecida prática abusiva que acaba demonstrando que o direito de petição não tem ou não pode ter caráter absoluto, podendo-se limitar esse tipo de pretensão quando configurado o abuso do direito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrigui, assim consolidou o entendimento acerca de abuso no direito de ação: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]”.
O próprio STJ já se manifestou afirmando que, muito embora o “sham litigation” ter se formado e consolidado no âmbito do direito concorrencial, nada impediria que: "se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação”.
Destarte, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias repletas de vícios processuais, pode o Poder Judiciário limitar o direito de ação que, conforme explicitado, não é absoluto.
Ao inibir essas práticas nocivas à prestação jurisdicional, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados com presteza e efetividade em razão da unidade judiciária estar abarrotada de litígios fabricados, afetando, inclusive, a análise de demandas urgentes e com prioridade legal.
Assim, com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas opressoras, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
III – DO HISTÓRICO DO ADVOGADO LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS A extinção de demandas predatórias ajuizadas pelo Advogado foi notícia em diversos sites nacionais, o que demonstra a sua prática contumaz atuante em todo o Brasil, vejamos: - “Defesa repudia acusação de "advocacia predatória" a alvo do Gaeco - CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS”. https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/defesa-repudia-acusacao-de-advocacia-predatoria-a-alvo-do-gaeco.
Acesso em 08/07/2023, às 11h38min. - “Advogado entra com quase 70 mil ações contra bancos e passa a ser investigado”. https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/advocacia-predatoria-advogado-entra-com-70-mil-acoes-16464745.
Acesso em 11/04/2023, às 14h38min. - “TJ-SC extingue ações repetitivas de advogado de Iguatemi: Em Mato Grosso do Sul ele é autor de mais de 40 mil processos sob suspeita de fraude”. https://voxms.com.br/poder-judiciario/tj-sc-extingue-acoes-repetitivas-de-advogado-de-iguatemi/.
Acesso em 11/04/2023, às 14h47min. 4 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Diante de tudo o quanto exposto, conclui-se que tais ações predatórias, forjadas e fabricadas, promovidas pelo causídico da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, possuem nítidas características de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Destaca-se que não se trata de obstrução no acesso ao Poder Judiciário, á que as partes autoras poderiam ter ajuizado suas demandas, mas desde que propostas de modo espontâneo, sem irregularidades e com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente, inclusive não obstando que assim o façam posteriormente.
Sobre a ilicitude dessas ações predatórias, vejamos os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8001536-13.2020.8.05.0027, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data da Publicação: 06 de julho de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
Ajuizamento de mais de dez ações contendo a mesma parte autora, com a mesma causa de pedir, alterando, tão somente, a instituição financeira ré.
Medida que extrapola, excepcionalmente, o direito fundamental ao acesso à justiça.
Ação que se assemelha à sham litigation (falso litígio).
O exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.
Ausência de fundamentação não verificada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 070006980.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.” RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a especificidade dos autos, fundada no poder de cautela do magistrado, reclama a exigência da apresentação de Procuração Pública com outorga de poderes ao causídico dos autos, deve a determinação ser cumprida, pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, máxime quando oportunizada ao demandante a regularização do vício.
Muito mais justificada quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, violando a ética e o dever de cooperação entre as partes, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Nesse sentido, dos autos se constata que o patrono distribuiu na Comarca de Sinop/MT, um total de 24 (vinte e quatro) ações idênticas em nome do autor, para demandar contra 04 ou 05 instituições financeiras, quando poderia agrupá-las constando todos os contratos numa única demanda para cada banco distinto. (TJ-MT 10122502520208110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2022).” Ementa: "(...) É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Conforme narrado anteriormente, nos casos apreciados, é evidente a captação ilícita de clientes, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade nos instrumentos procuratórios, não restando qualquer incerteza de que as 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) ações protocoladas pelo referido Advogado nesta unidade jurisdicional carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Nesse sentido, reputo que o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir pleitos protelatórios (art. 139, III do CPC), tendo as partes e seus procuradores que observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Desde logo, advirto que é INVIÁVEL uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Custas pela autora, inexigíveis em razão do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Expedientes necessários.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 14:49
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8001052-95.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Maria De Lourdes Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001052-95.2020.8.05.0027 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de [Indenização por Dano Moral, Bancários] intentada por MARIA DE LOURDES SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todas qualificadas nos autos, em que a petição inicial foi instruída com documentos inerentes ao pleito.
Após o regular andamento do feito, os autos vieram-me conclusos, cabendo análise de ocorrência das denominadas “demandas predatórias ou fraudulentas” promovidas pelo causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA 60.601, que ora representa a parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 - DOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS Inicialmente, causa perplexidade a este Juízo os seguintes acontecimentos ocorridos nesta Comarca de Bom Jesus da Lapa, especialmente na área cível, que representam fortes indícios do ajuizamento de demandas predatórias.
Os pontos abaixo sinalizam claramente, segundo nota técnica do NUCOF/TJBA a existência de demandas fraudulentas ajuizadas após atos predatórios perpetrados pelo Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, vejamos: I - o fato do sobredito Advogado ter ajuizado 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) ações, entre 01/01/2019 a 31/12/2022, na seguinte distribuição: Ano 2019: 732 ações Ano 2020: 3.018 ações Ano 2021: 137 ações Ano 2022: 01 ações Em 2023, não houve nenhum protocolo, ou seja, após "freio" nas demandas com determinações de inspeções judiciais nos endereços dos Autores por Oficial de Justiça, designação de audiências e julgamentos de improcedência.
O total de demandas em quatro anos: 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito), protocoladas nesta unidade judiciária.
Chama a atenção para a expressa quantidade de ações ajuizadas por um único causídico e que foge da realidade dessa unidade jurisdicional.
II - o número de demandas ajuizadas pelo citado advogado é muito superior da média de ações protocoladas por Advogados locais, ressaltando-se que fisicamente não se tem notícia de sua presença (muito provavelmente nunca esteve na cidade); III - que o causídico possui inscrição principal na OAB do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB/MS n.º 14.752), possuindo 09 (nove) inscrições suplementares nas unidades federativas citadas abaixo, mas ficou constatado através das entrevistas judiciais realizadas que inexiste escritório de Advocacia do dito profissional nesta cidade de Bom Jesus da Lapa; Bahia – N.º 60.601 Goiás – N.º 54.782 Maranhão – N.º 22.149-A Minas Gerais – N.º 190.952 Mato Grosso – N.º 26.167/A Paraná – N.º 84.232 Roraima – N.º 11.122 Rio Grande do Sul – N.º 109.535ª Santa Catarina – N.º 47.903 IV - as partes afirmam que desconhecem o Advogado, apenas conhecem os seus assessores (captadores de clientes), conforme certificado pelos Oficiais de Justiça em diversos processos desta e de outras comarca desta região; Exemplos: 8001201-23.2022.8.05.0027 ID. 215973491 8003676-35.2020.8.05.0022 – ID. 216997676 8007071-35.2020.8.05.0022 - ID. 200626258 8002080-16.2020.8.05.0022 – ID. 203800313 8005754-02.2020.8.05.0022 – ID. 215661445 8003736-71.2020.8.05.0022 – ID. 203376529 VI - que as partes foram procuradas em suas residências ou nas ruas por seus assessores, secretários ou Advogados, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8001872-32.2020.8.05.0022 – ID. 202277741 8007071-35.2020.8.05.0022 - ID. 200626258 8002660-46.2020.8.05.0022 – ID. 200615875 8003532-27.2021.8.05.0022 – ID. 266309487 8008861-54.2020.8.05.0022 – ID. 264550157 VI - as partes não residem no endereço indicado, assim como os moradores desconhecem os autores, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8007566-79.2020.8.05.0022 – ID. 200338835 8008342-79.2020.8.05.0022 – ID. 206593249 8005962-83.2020.8.05.0022 – ID. 201196244 8005768-83.2020.8.05.0022 – ID. 226660397 8008680-53.2020.8.05.0022 – ID. 221582347 VII - que as partes são procuradas por pessoas se passando por funcionários do INSS, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8008857-17.2020.8.05.0022 – ID. 253874193 8001830-80.2020.8.05.0022 – ID. 232495336 IX - que os captadores possuíam uma lista de nomes dos aposentados daquela localidade e diziam que iriam entrar com ação judicial contra os Bancos, em razão dos juros e das tarifas bancárias, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; Exemplo: 8001830-80.2020.8.05.0022 - ID. 232495336 X - que nas ações os contratos discutidos são extemporâneos, datados, em grande parte, nos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e somente jurisdicionalizados anos depois; XI - as procurações são outorgadas com poderes além do normal, tais como: receber e dar quitações, representar perante diversos órgãos, e etc.; XII - que as petições são genéricas e com pedidos semelhantes em outras ações da parte, já que utiliza os mesmos documentos para ajuizar inúmeras ações, inclusive demandas múltiplas pelo mesmo Autor contra Instituições Financeiras; XIII - que as partes não comparecem na audiência de conciliação; XIV - – que, em algumas demandas, constatado o falecimento da parte autora, o Advogado peticiona requerendo a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, mas não há qualquer pedido formulado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, sendo os processos extintos; XV - – que em alguns processos após determinação de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, mesmo após intimação, o Advogado não cumpriu o encargo, e sempre apresenta justificativas sem fundamento. 2 – DA NATUREZA DAS AÇÕES AJUIZADAS PELO ADVOGADO Após analisar detalhadamente os tipos de ações peticionadas pelo sobredito advogado, observa-se que a maioria são referentes a nulidade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas ou com reduzida instrução.
Da mesma forma, identifica-se que o causídico utiliza a mesma petição inicial para protocolar inúmeras demandas em lote, realizando apenas a alteração dos dados pessoais da parte autora e os números dos contratos contestados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Núcleo de Combate às Fraudes (NUCOF), recomenda algumas práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Dito isto, após o Juízo desta unidade começar a adotar as referidas medidas preventivas, tal como a entrevista judicial da parte autora feita em audiência ou por Oficial de Justiça no endereço informado na inicial, percebe-se que os indícios de fraudes recaem sobre a maior parte das demandas propostas pelo causídico e, que a maior parte desses processos consubstanciam na (in)validade do negócio jurídico bancário firmado por pessoa idosa analfabeta ou de pouca instrução.
O fato de que a maioria das ações promovidas pelo multicitado procurador são pessoas idosas analfabetas ou de pouca instrução, em situação de vulnerabilidade, facilita diretamente a ocorrência de fraudes, assim também como possibilita a suposta prática de captação de cliente pelo referido profissional, conforme restou evidenciado através das entrevistas judiciais realizadas (processos citados anteriormente, itens I.IV; I.V e I.VII).
Nota-se que as partes afirmaram aos Oficiais de Justiça que foram procuradas em suas residências ou nas ruas, por secretários, assessores e Advogados ligados ao referido causídico, certas vezes se passando por funcionários do INSS e prometendo resultados vultuosos em ações judiciais, assim como anular os juros e tarifas bancárias provenientes de empréstimos consignados/cartões de crédito.
Outro ponto a ser considerado é que as partes não comparecem a audiência de conciliação e, o patrono peticiona nos autos com justificativas carentes de fundamentos, requerendo a não realização dos atos.
O Advogado trata as pessoas como se fossem fantasmas, não pode realizar nenhum ato processual que envolva a presença pessoal das partes.
Após designação das entrevistas judiciais por este Juízo, o causídico formulou requerimento de desnecessidade do ato, trazendo informação de novos endereços e argumentos sem qualquer plausibilidade.
Os indícios elencados até aqui evidenciam que o Advogado peticionante não tem qualquer contato com os reais autores, sugerindo, inclusive, a propositura de ações sem a plena e real autorização desta pessoa, em diversas demandas comprovado através do completo desconhecimento da parte Autora sobre a demanda.
Portanto, é evidente que as ações protocoladas em lote pelo sobredito causídico configuram de forma evidente as lides predatórias e temerárias: i) irregularidades de documentos e confecção de procuração; ii) a ilegalidade na captação de clientela, prática vedada pelo Código de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia (Lei de n.º 8.906/2004); iii) inexistência de litígio real entre as partes. 3 - DA DEMANDA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS DE FRAUDES PARA O TJ/BA O NUCOF, através da nota técnica 01/2021 dispõe sobre as diversas situações processuais que configuram indícios de demandas predatórias/fraudulentas encontradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: 01) - Distribuição de processos em segredo de justiça, sem tratar-se das hipóteses legais previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 215/2010, do CNJ; 02) - Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido); 03) - Distribuição intencional em desrespeito ao art. 286, do CPC; 04) - Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas, em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora; 05) - Juntada de procuração supostamente dada por mandante analfabeto sem obediência às formalidades legais; 06) - Falsificação de comprovante de residência valendo-se do mesmo número de contrato para vinculá-lo a pessoas diversas com o objetivo de comprovar residência para modular a competência do juízo; 07) - Falsificação de assinatura em procuração; 08) - Juntada de documento (fatura, contrato) de terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o objetivo de induzir o juízo a erro, a fim de obter vantagem indevida; 09) - Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé; 10) - Juntada voluntária de extrato como artifício para perseguir o sigilo do processo, obstando o acesso imediato às informações do processo pelo advogado da parte contrária.
Segundo a referida nota técnica, para alcançar os fins descritos acima, os Advogados de outros Estados se fixam em determinadas comarcas, com o objetivo de captar os vulneráveis, sobretudo analfabetos, idosos, e investir em iniciativas artificiais e padronizadas, ferindo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nos casos analisados envolvendo o Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA 60.601, as conclusões das entrevistas judiciais foram no sentido de que houve captação ilícita de clientela.
Tal irregularidade ofende diretamente a boa-fé processual, sendo sugerido ao Magistrado oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia (art. 34, incs.
III e IV da Lei nº 8.906/94), assim como deve o Poder Judiciário afastar as demandas advindas dessa prática, a fim de evitar quaisquer prejuízos a atuação dos advogados que atuam dentro da Lei, bem como dos próprios idosos que, em grande parte dos processos, acabam sendo condenados por litigância de má-fé.
O multi citado Advogado se aproveita da abundância de demandas judiciais, em grande número por ele ocasionadas, contra instituições bancárias, com o intuito de dificultar a defesa destas ou torná-las deficientes, justamente pela quantidade colossal de processos, o que aumenta, inclusive, a chance de êxito do pedido autoral.
Não há dúvida que o causídico assim age porquanto as improcedências não lhe afetam e, dentre as milhares de ações propostas, há um percentual baixo de êxito, ou seja, o causídico nada tem a perder com as demandas predatórias, porquanto as improcedências e condenações de má-fé não lhe atingem, contudo percebe valores de honorários nas raríssimas hipóteses de procedência.
Verifica-se que o ajuizamento em massa ocorrido nesta unidade jurisdicional, de 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) processos por um único Advogado, configura-se uma busca ao judiciário de forma despropositada e abusiva, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular, afeta negativamente a prestação jurisdicional, tornando-a morosa e não efetiva.
I – DO ABUSO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com esse tipo de demanda predatória, o Judiciário é transformado, como bem explanado pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, aproveita-se dessa condição para se ajuizar ações sem qualquer custo para o advogado, o qual tem lucro considerável em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas pelos captadores ilegais de clientela, criando uma indústria de litígios fabricados, e prejudicando, sobremaneira, a celeridade da prestação jurisdicional.
Em verdade, se trata de uma "loteria" sem qualquer custo para o patrono.
Vejamos: Não se mostra possível saber ao certo, mas o referido Advogado obteve relação de aposentados pelo INSS que contraíram empréstimos consignados com Instituições Financeiras e, de posse de tais documentos, buscou pessoas nas localidades de residência dos idosos para arregimentá-los para propositura de ações.
Nas ações ajuizadas a parte Autora nega ter entabulado contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira, aduzindo ter sido "vítima" de fraude pelo Banco.
Ao serem citadas, as Instituições Financeiras em grande parte das demandas juntam nos processos os instrumentos de contrato de empréstimo consignado, assim como cópia do comprovante de transferência bancárias.
Em tais ocasiões, quando há improcedência e reconhecimento de má-fé, a multa aplicada não é direcionada ao Advogado, mas somente ao idoso vulnerável.
Nas pequenas ocasiões em que os Bancos não logram comprovar a contratação, seja por revelia, desleixo documental, ou qualquer que seja a razão, há procedência dos pedidos e em tais ocasiões é onde o referido patrono percebe os valores da "loteria" advinda das demandas predatórias.
II - DO FALSO LITÍGIO Nos casos observados na presente unidade, todos são semelhantes com o denominado sham litigation (falso litígio), conhecida prática abusiva que acaba demonstrando que o direito de petição não tem ou não pode ter caráter absoluto, podendo-se limitar esse tipo de pretensão quando configurado o abuso do direito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrigui, assim consolidou o entendimento acerca de abuso no direito de ação: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]”.
O próprio STJ já se manifestou afirmando que, muito embora o “sham litigation” ter se formado e consolidado no âmbito do direito concorrencial, nada impediria que: "se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação”.
Destarte, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias repletas de vícios processuais, pode o Poder Judiciário limitar o direito de ação que, conforme explicitado, não é absoluto.
Ao inibir essas práticas nocivas à prestação jurisdicional, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados com presteza e efetividade em razão da unidade judiciária estar abarrotada de litígios fabricados, afetando, inclusive, a análise de demandas urgentes e com prioridade legal.
Assim, com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas opressoras, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
III – DO HISTÓRICO DO ADVOGADO LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS A extinção de demandas predatórias ajuizadas pelo Advogado foi notícia em diversos sites nacionais, o que demonstra a sua prática contumaz atuante em todo o Brasil, vejamos: - “Defesa repudia acusação de "advocacia predatória" a alvo do Gaeco - CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS”. https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/defesa-repudia-acusacao-de-advocacia-predatoria-a-alvo-do-gaeco.
Acesso em 08/07/2023, às 11h38min. - “Advogado entra com quase 70 mil ações contra bancos e passa a ser investigado”. https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/advocacia-predatoria-advogado-entra-com-70-mil-acoes-16464745.
Acesso em 11/04/2023, às 14h38min. - “TJ-SC extingue ações repetitivas de advogado de Iguatemi: Em Mato Grosso do Sul ele é autor de mais de 40 mil processos sob suspeita de fraude”. https://voxms.com.br/poder-judiciario/tj-sc-extingue-acoes-repetitivas-de-advogado-de-iguatemi/.
Acesso em 11/04/2023, às 14h47min. 4 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Diante de tudo o quanto exposto, conclui-se que tais ações predatórias, forjadas e fabricadas, promovidas pelo causídico da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, possuem nítidas características de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Destaca-se que não se trata de obstrução no acesso ao Poder Judiciário, á que as partes autoras poderiam ter ajuizado suas demandas, mas desde que propostas de modo espontâneo, sem irregularidades e com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente, inclusive não obstando que assim o façam posteriormente.
Sobre a ilicitude dessas ações predatórias, vejamos os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8001536-13.2020.8.05.0027, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data da Publicação: 06 de julho de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
Ajuizamento de mais de dez ações contendo a mesma parte autora, com a mesma causa de pedir, alterando, tão somente, a instituição financeira ré.
Medida que extrapola, excepcionalmente, o direito fundamental ao acesso à justiça.
Ação que se assemelha à sham litigation (falso litígio).
O exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.
Ausência de fundamentação não verificada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 070006980.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.” RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a especificidade dos autos, fundada no poder de cautela do magistrado, reclama a exigência da apresentação de Procuração Pública com outorga de poderes ao causídico dos autos, deve a determinação ser cumprida, pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, máxime quando oportunizada ao demandante a regularização do vício.
Muito mais justificada quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, violando a ética e o dever de cooperação entre as partes, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Nesse sentido, dos autos se constata que o patrono distribuiu na Comarca de Sinop/MT, um total de 24 (vinte e quatro) ações idênticas em nome do autor, para demandar contra 04 ou 05 instituições financeiras, quando poderia agrupá-las constando todos os contratos numa única demanda para cada banco distinto. (TJ-MT 10122502520208110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2022).” Ementa: "(...) É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Conforme narrado anteriormente, nos casos apreciados, é evidente a captação ilícita de clientes, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade nos instrumentos procuratórios, não restando qualquer incerteza de que as 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) ações protocoladas pelo referido Advogado nesta unidade jurisdicional carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Nesse sentido, reputo que o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir pleitos protelatórios (art. 139, III do CPC), tendo as partes e seus procuradores que observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Desde logo, advirto que é INVIÁVEL uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Custas pela autora, inexigíveis em razão do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Expedientes necessários.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente -
26/09/2024 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 21:34
Publicado Citação em 07/06/2021.
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08/06/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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01/06/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 17:31
Despacho
-
01/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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