TJBA - 0565436-06.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 21:06
Decorrido prazo de DALVA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:06
Decorrido prazo de LUZIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 19:24
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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15/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:38
Juntada de Certidão óbito
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20/05/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0565436-06.2015.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dalva Conceicao Dos Santos Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338) Reu: Luziene Ribeiro Dos Santos Advogado: Roberta Maria De Farias Dumas (OAB:BA27650) Terceiro Interessado: Emanoel Rosario Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0565436-06.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente AUTOR: DALVA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(a) REU: LUZIENE RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Ante a ausência de resposta do perito anteriormente nomeado, revogo a nomeação ao passo que nomeio como novo perito judicial a Sra.
AUSTRELE DOS SANTOS SILVA PEREIRA, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia.
Intime-se a expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários já foram fixados na Decisão de ID. 256169425, que segue em anexo.
Havendo a aceitação do múnus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1o, do art. 3o da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1o do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (dias) dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
21/09/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/12/2021 00:00
Documento
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2021 00:00
Mero expediente
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22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Petição
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03/11/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Documento
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04/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Mandado
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30/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/01/2018 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2017 00:00
Publicação
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21/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2017 00:00
Liminar
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12/01/2017 00:00
Petição
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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02/06/2016 00:00
Petição
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01/06/2016 00:00
Publicação
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31/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2016 00:00
Mero expediente
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23/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Conclusão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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