TJBA - 8006121-75.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:51
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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13/07/2025 20:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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07/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:18
Nomeado perito
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16/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:23
Expedição de despacho.
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16/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8006121-75.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Antonio Cordeiro De Oliveira Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8006121-75.2022.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO - BA44759 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
07/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:58
Expedição de despacho.
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06/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
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12/09/2023 19:06
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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12/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2023 17:52
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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07/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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24/11/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2022 09:35
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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22/10/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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18/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:07
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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16/05/2022 14:46
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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16/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 13:07
Expedição de citação.
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12/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 13:07
Expedição de intimação.
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06/05/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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06/04/2022 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 19:53
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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17/03/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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