TJBA - 0000124-63.1998.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:28
Decorrido prazo de JOSUE MOREIRA PINTO em 23/04/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000124-63.1998.8.05.0187 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Paramirim Embargante: Josue Moreira Pinto Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Embargado: Aurélio Leite Bittencourt Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Embargado: Júlio Simões De Araújo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000124-63.1998.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EMBARGANTE: JOSUE MOREIRA PINTO Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A) EMBARGADO: AURÉLIO LEITE BITTENCOURT e outros Advogado(s): ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES (OAB:BA6664) SENTENÇA 1.
Cuida-se de processo que se encontra paralisado, desde 1998, sem qualquer manifestação da parte autora. 2.
Determinada a intimação, através do patrono pelo DJE e pessoalmente, não houve manifestação nem localização da parte. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há muitos anos, apesar de intimado a manifestar-se se perdurava o interesse no prosseguimento do feito ou indicar alguma providência a ser tomada. 5.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 6.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 7.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. 8.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. 9.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 10.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). 11.
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. 12.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 13.
Interposta apelação, deve-se observar o teor do disposto no artigo 485, §7º, do CPC, o qual dispende a hipótese do Juízo de retratação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024 -
02/10/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/09/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2024 16:13
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSUE MOREIRA PINTO em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
-
12/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 20/10/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 20/10/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 10:11
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
07/10/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 21:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 22:22
Devolvidos os autos
-
09/01/1998 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/1998
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006989-39.2024.8.05.0256
Dt Teixeira de Freitas
Francisco Wilton Martins Pereira
Advogado: Julio Cesar Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 11:22
Processo nº 8092540-10.2023.8.05.0001
Hanna Maltez Pereira dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Sara Evany Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2023 16:12
Processo nº 8092540-10.2023.8.05.0001
Hanna Maltez Pereira dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Sara Evany Santos Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 08:51
Processo nº 8061492-02.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Emanuel de Araujo Santos Machado
Advogado: Emanuel de Araujo Santos Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 14:32
Processo nº 8001258-70.2023.8.05.0103
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Raisa Taina Souza da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2023 16:50