TJBA - 0316945-44.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0316945-44.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisa Maria Ramos Carvalho Advogado: Jose Vargas Dos Santos (OAB:SP33429) Advogado: Sandra Regina De Sousa Vargas Dos Santos (OAB:SP354282) Reu: Ympactus Comercial S/a Reu: Carlos Nataniel Wanzeler Reu: James Matthew Merrill Reu: Carlos Roberto Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0316945-44.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente AUTOR: ELISA MARIA RAMOS CARVALHO Requerido(a) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL, CARLOS ROBERTO COSTA Vistos, etc...
A parte autora requereu, através da petição de ID. 437601439, a expedição de ofício à empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, nomeada administradora judicial na ação de falência da empresa ré, de nº 0021350-12.2019.8.05.0024, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória, Espírito Santo, objetivando que a LASPRO "proceda a necessária habilitação na falência e, na sequência, o depósito do quantum devido, oriundos da medida, Liquidação por Arbitramento".
Contudo, é o regramento da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º, que a responsabilidade sobre a habilitação do crédito nas ações de recuperação judicial e falência é do credor, não sendo esta uma competência do devedor.
Se não, vejamos: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Ainda, é este também o entendimento da jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PROPOSTA PELA RECUPERANDA – ILEGITIMIDADE ATIVA – FACULDADE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme dicção dos artigos 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005, a habilitação do crédito é providência que compete ao credor e não ao devedor, sendo, inclusive, uma faculdade daquele.
II – O titular de crédito retardatário não tem direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, conforme preceitua o § 1º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10114744120188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à empresa LASPRO CONSULTORES LTDA.
Expeça-se Certidão de Crédito, conforme memória de cálculos do valor atualizado da dívida (ID. 437601442).
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
16/09/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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01/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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01/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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01/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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05/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2018 00:00
Mero expediente
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23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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