TJBA - 8041865-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041865-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Alves Pinho Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041865-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENATA ALVES PINHO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO BNP PARIPAS BRASIL S/A, em face da sentença ID 441619120, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora.
Aduz que a sentença demanda se apresenta omissa, uma vez que, ao determinar a readequação do contrato litigioso, desconsidera tratar-se de obrigação impossível, nos termos dos argumentos explanados no ID 444076135.
O embargado se manifesta no ID 459448853. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verifica o apontado vício no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente.
Pretende a demandada/embargante a rediscussão do quanto decidido, com inovação argumentativa não abordada na sua defesa (embora, na contestação, afirme impossível a conversão do contrato litigioso em empréstimo consignado, o faz com amparo em fundamentação diversa da que ora suscita), inexistindo, pois, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Gize-se, ademais, que a necessidade da inserção de nova contratação junto ao Ente Previdenciário, para fins de consignação das prestações readequadas na forma da sentença, a par de não demonstrada, não determina, caso efetivamente se verifique, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que meros obstáculos operacionais não poderão servir de motivo justificador para o descumprimento da ordem judicial.
Cabe à ré adotar as medidas ao seu alcance, com readequação da dívida oriunda do contrato e, quanto à efetiva implementação em folha de pagamento, indicar as diligências necessárias, inclusive requerendo, se for o caso e demonstrada a efetiva necessidade, a expedição de ofício ao ente pagador dos proventos do consumidor.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na sentença ou à correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) O que ocorre, em verdade, não é obscuridade, contradição ou omissão, encontrando-se a sentença suficientemente clara e adequadamente fundamentada, mas inconformidade do embargante com o entendimento posto na decisão de mérito.
Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 08:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:11
Decorrido prazo de RENATA ALVES PINHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:19
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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29/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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19/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 07:44
Expedição de decisão.
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17/10/2023 17:38
Outras Decisões
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24/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 22:45
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 18:58
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/07/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 16:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 14:12
Expedição de despacho.
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05/04/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA ALVES PINHO - CPF: *19.***.*56-34 (AUTOR).
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05/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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