TJBA - 8136011-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2025 13:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 23:47
Decorrido prazo de CAVALLINI CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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31/01/2025 00:02
Declarada incompetência
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18/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8136011-42.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272) Executado: Cavallini Consultoria E Gestao Empresarial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8136011-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO registrado(a) civilmente como LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272) EXECUTADO: CAVALLINI CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Não obstante não conste da petição inicial qualquer pedido de gratuidade da justiça, deixou o requerente de comprovar a quitação das custas de ajuizamento da ação.
Assino o prazo de 15 dias para correção da falha sob pena de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL, do contrário, para SENTENÇA EXTINTIVA.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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