TJBA - 0024664-78.2003.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0024664-78.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Lopes Da Silva Advogado: Rolland Marques De Meira (OAB:AL7161) Executado: Osvaldo Oliveira Pinto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0024664-78.2003.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO LOPES DA SILVA Réu: OSVALDO OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução.
Em julho de 2009 o exequente pediu prazo de trinta dias para indicar bens, ID 275945658.
Em agosto de 2012 ID 275945748 o exequente pediu tentativa de penhora e não recolheu as custas, ID 275945748.
Em novembro de 2016 o exequente foi intimado para promover o andamento e quedou-se inerte ID 275945756 e 275945868.
O processo ficou parado desde 2009.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte.
O processo foi deixado de lado pela parte em 2009, quando requereu prazo para indicar bens e não fez, bem como não recolheu as custas do ato requerido posteriormente.
Transcorreu mais de cinco anos de inércia da parte.
O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
DA SUCUMBÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há qualquer ônus sucumbência para as partes: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Posto Isto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Não faz jus a restituição de custas anteriormente antecipadas.
P.R.I Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), terça-feira, 08 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:43
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:17
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
03/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
29/11/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
17/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:00
Mero expediente
-
15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2020 00:00
Publicação
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 00:00
Expedição de Carta
-
16/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2020 00:00
Reativação
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/08/2018 00:00
Publicação
-
30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/01/2018 00:00
Correção de Classe
-
09/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/12/2016 00:00
Publicação
-
05/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2016 00:00
Mero expediente
-
29/11/2016 00:00
Recebimento
-
14/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2012 00:00
Petição
-
02/06/2010 11:16
Remessa
-
29/09/2009 14:13
Conclusão
-
29/09/2009 14:06
Petição
-
07/07/2009 13:52
Conclusão
-
29/06/2009 18:01
Petição
-
26/06/2009 15:36
Recebimento
-
02/06/2009 16:45
Entrega em carga/vista
-
02/06/2009 16:43
Petição
-
25/05/2009 21:29
Publicado pelo dpj
-
25/05/2009 13:11
Enviado para publicação no dpj
-
22/05/2009 17:17
Despacho do juiz
-
29/04/2009 16:55
Conclusão
-
29/04/2009 16:54
Documento
-
21/08/2008 15:03
Juntada
-
11/06/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
11/06/2008 13:42
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2008 18:14
Despacho do juiz
-
06/06/2008 18:14
Concluso ao juiz
-
05/06/2008 18:00
Certidao
-
05/06/2008 16:00
Certidao
-
05/06/2008 13:01
Despacho do juiz
-
03/06/2008 15:24
Concluso ao juiz
-
03/06/2008 15:23
Juntada
-
27/05/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
27/05/2008 10:55
Enviado para publicação no dpj
-
21/05/2008 17:33
Despacho do juiz
-
16/05/2008 12:22
Autos - conclusos
-
16/05/2008 12:22
Juntada peticao - autor
-
17/04/2008 20:14
Publicado pelo dpj
-
17/04/2008 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
17/04/2008 15:41
Despacho do juiz
-
17/04/2008 12:23
Autos - conclusos
-
17/04/2008 12:23
Juntada
-
05/03/2008 08:12
Mandado - entregue ao oficial
-
04/03/2008 11:18
Mandado - expedido
-
14/02/2008 21:07
Publicado pelo dpj
-
14/02/2008 12:08
Enviado para publicação no dpj
-
11/02/2008 16:47
Concluso ao juiz
-
11/02/2008 16:45
Certidao
-
04/10/2007 08:40
Mandado - juntado
-
05/09/2007 08:07
Mandado - entregue ao oficial
-
28/08/2007 12:10
Juntada
-
17/10/2006 16:00
Publicado no dpj
-
11/10/2006 16:07
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2006 16:07
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2006 16:07
Enviado para publicação no dpj
-
29/09/2006 18:30
Despacho do juiz
-
11/04/2006 16:09
Concluso ao juiz
-
11/04/2006 16:08
Juntada
-
11/04/2006 16:08
Juntada
-
29/03/2006 09:28
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/02/2006 12:22
Carga ao advogado
-
16/02/2006 20:24
Publicado pelo dpj
-
15/02/2006 10:21
Enviado para publicação no dpj
-
03/02/2006 18:15
Despacho do juiz
-
13/01/2006 16:12
Mandado - juntado
-
25/11/2005 09:32
Certidao
-
10/11/2005 08:18
Mandado - entregue ao oficial
-
08/11/2005 08:51
Mandado - expedido
-
20/10/2005 19:39
Publicado pelo dpj
-
20/10/2005 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
20/10/2005 15:23
Despacho do juiz
-
05/10/2005 08:07
Juntada peticao - autor
-
12/09/2005 16:18
Guia - expedida
-
09/09/2005 19:12
Publicado pelo dpj
-
09/09/2005 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2005 13:59
Despacho do juiz
-
22/06/2005 14:51
Autos - conclusos
-
22/06/2005 14:51
Juntada
-
30/03/2005 09:56
Juntada ar
-
28/03/2005 09:34
Mandado cumprido positivamente
-
17/03/2005 14:38
Entrada na central de mandados
-
17/03/2005 09:53
Envio a central de mandados
-
16/03/2005 20:49
Publicado pelo dpj
-
16/03/2005 10:59
Enviado para publicação no dpj
-
15/03/2005 13:42
Despacho do juiz
-
14/10/2004 09:01
Autos - conclusos
-
14/10/2004 08:56
Juntada peticao - autor
-
19/07/2004 09:52
Autos - conclusos
-
19/07/2004 09:48
Juntada peticao - autor
-
11/05/2004 08:29
Publicado no dpj
-
05/05/2004 19:01
Despacho do juiz
-
30/01/2004 12:33
Autos - conclusos
-
30/01/2004 12:30
Juntada peticao - autor
-
29/01/2004 09:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/03/2003 17:08
Carga advogado - autor
-
31/03/2003 09:00
Publicado no dpj
-
28/03/2003 12:04
Publicação no dpj
-
25/03/2003 11:51
Autos - conclusos
-
25/03/2003 11:51
Mandado - juntado
-
25/03/2003 11:50
Juntada de ar
-
13/03/2003 13:07
Mandado - expedido
-
13/03/2003 09:39
Publicado no dpj
-
12/03/2003 11:34
Publicação no dpj
-
25/02/2003 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2003
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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