TJBA - 8044852-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:08
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 17:08
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 16:15
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
29/11/2024 11:15
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 08:06
Decorrido prazo de VINICIUS BRASIL COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044852-91.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas Quadros Brasil Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Requerido: Vinicius Brasil Costa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8044852-91.2019.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL REQUERIDO: VINICIUS BRASIL COSTA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de VINICIUS BRASIL COSTA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 35578659).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 49348145), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 435242790).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 460675607).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 467468580). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de VINICIUS BRASIL COSTA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/10/2024 09:39
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de 8044852_91.2019.8.05.0001_PARECER FINAL
-
03/10/2024 21:40
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS BRASIL COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
01/07/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:39
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:05
Juntada de informação
-
26/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 13/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:41
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2023 15:02
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
06/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 11:28
Juntada de informação
-
01/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:25
Expedição de decisão.
-
31/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/05/2023 21:40
Expedição de ato ordinatório.
-
29/04/2023 07:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
17/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
08/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 22:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUADROS BRASIL em 25/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:04
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 09:59
Decorrido prazo de VINICIUS BRASIL COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:07
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 19:17
Mandado devolvido Positivamente
-
14/12/2021 05:43
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:29
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 17:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/11/2021 16:03
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:14
Expedição de carta via ar digital.
-
16/12/2020 23:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2020 23:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 11:34
Juntada de carta via ar digital
-
04/10/2019 11:32
Audiência interrogatório designada para 11/03/2020 15:00.
-
04/10/2019 11:30
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007282-21.2022.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andre Francisco da Silva
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 18:27
Processo nº 8000596-18.2017.8.05.0265
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cleriston Robson Silva Souza
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2017 17:19
Processo nº 8000888-48.2023.8.05.0182
Nathalia Silva Ribeiro
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 16:03
Processo nº 8052747-33.2024.8.05.0000
Antonio Galdino da Silva Neto
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Ria...
Advogado: Antonio Galdino da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 13:19
Processo nº 8000867-27.2024.8.05.0218
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Raimundo Helio Reis Costa
Advogado: Talita de Queiroz Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 12:06