TJBA - 8058846-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:51
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BRITO NUNES em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 06:58
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:00
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/12/2024 10:38
Solicitado dia de julgamento
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:02
Cominicação eletrônica
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05/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/10/2024 12:55
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8058846-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Camacari Agravado: Roberta Brito Nunes Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058846-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): AGRAVADO: ROBERTA BRITO NUNES Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal do bem imóvel de matrícula nº 29.535 ajuizada por ROBERTA BRITO FERNANDES PINTO, deferiu a medida liminar e determinou a suspensão dos créditos tributários.
Irresignado, o AGRAVANTE defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo, pois “a decisão ora combatida, além de violar frontalmente legislação que regulamenta a matéria, é capaz de gerar um perigoso efeito multiplicador, de sorte a levar grande parcela dos contribuintes camaçarienses a não pagarem o IPTU e a TRSD sem qualquer razão legal, em afronta, inclusive, à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.” Diz que é legal a incidência de tributos municipais sobre a propriedade urbana pertencente à autora.
Alega que “o imóvel dispõe de posteamento, bem como corresponde “a uma área de 19.500,00m² e encontra-se totalmente parcelada em lotes menores, característicos de zona urbana com abertura de vias para acesso a esses novos terrenos”.
Obtempera que “o imóvel está inserido em Zona Urbana do Município e conforme Mapa de Localização o mesmo se encontra à aproximadamente 2km do Centro Educacional Senhor dos Passos e pouco mais de 2km da Unidade de Saúde da Família do Caminho do Mar e do CRAS- Centro de Referência de Assistência Social”.
Sustenta que “não é demais repisar que o imóvel em comento está situado na Zona Urbana do Capivara- AB- ZU 7, conforme o Código Urbanístico e Ambiental do Município (Leis Complementares n° 913/2008 e n° 913/2023); bem como é assistido por rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar, escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.” Pondera que a legalidade da cobrança taxa de coleta, remoção e destinção de resíduos sólidos e domiciliares – TRSD.
Defende, ainda, que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da liminar na origem.
Pede seja concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Requer, ao fim, o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019.
I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença, cumulativa, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos diante das razões recursais.
No caso sub judice, não é possível visualizar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Cinge-se a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar se é correta a incidência de IPTU, e à Taxa de Resíduos Sólidos, TRSD, sobre o bem imóvel de matrícula nº 29.535, de inscrição municipal n.º 0000131825.
Pois bem.
Inicialmente, no que concerne o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – adota o CTN o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na legislação municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listas em seus incisos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recurso repetitivo (Tema 174), fixou entendimento de que, ao lado do critério de localização do imóvel previsto no artigo 32, do CTN deve ser também aferida a destinação do imóvel, se urbano ou rural (REsp 1112646/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).
Estabelecidas tais premissas e volvendo-me ao caso concreto, entendo que, a princípio, não vislumbra a probabilidade do direito vindicada.
Com efeito, de uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro que o bem imóvel de matrícula nº 29.535 esteja localizado em aérea urbana, como defende a parte agravante, em especial do memorial descritivo e matrícula do imóvel de ID 455133758, além das fotos de ID 455137509.
Ademais, o próprio Arquiteto da SEDUR de Camaçari, em resposta aos quesitos da Secretária daquele Órgão, consigna que a área onde está localizado o imóvel não é contemplada com serviços públicos (ID 69942036): RESP: o imóvel não é contemplado por todos os serviços públicos, a via de acesso ao terreno não possui calçamento tampouco meio fio, verifica-se na imagem aérea uma posteação inserida na via implantadas no terreno, sendo ainda verticado que a escola pública mais próxima do local situa-se a uma distância de 4,50 km do terreno.
Considerando o tempo reduzido para resposta, não foi possível a realização de vistoria no local para verificar a situação atual do imóvel.
Conclui-se, portanto, a ausência do fumus boni iuris para o deferimento do efeito suspensivo e, estando ausente este requisitos, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora recursal.
Conclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC), através de quaisquer dos meios legalmente possíveis, solicitando-lhe os bons préstimos para a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente Recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 11:25
Juntada de termo
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09/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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