TJBA - 8022520-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:16
Decorrido prazo de ERICA REIS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:16
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
21/04/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
28/03/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de ERICA REIS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de ERICA REIS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 13:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
26/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8022520-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erica Reis Dos Santos Advogado: Shirlene Figueiredo Barbosa (OAB:BA46856) Reu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a Advogado: Amanda Arraes De Alencar Araripe Nunes (OAB:CE32111) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8022520-57.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERICA REIS DOS SANTOS REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 04 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
03/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ERICA REIS DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ERICA REIS DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 16:49
Decorrido prazo de ERICA REIS DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 01:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
28/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:57
Expedição de carta via ar digital.
-
21/02/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA REIS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*64-25 (AUTOR).
-
21/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001162-65.2022.8.05.0208
Marcia Edjany de Espindola Lima
Municipio de Remanso
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 12:58
Processo nº 0379647-36.2012.8.05.0001
Sebastiao Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Lorene Cardoso Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2012 16:50
Processo nº 8001162-65.2022.8.05.0208
Municipio de Remanso
Marcia Edjany de Espindola Lima
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 15:48
Processo nº 0379647-36.2012.8.05.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Lorene Cardoso Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 14:42
Processo nº 8120572-88.2024.8.05.0001
Marinalva Rodrigues dos Santos
Banco Safra SA
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 15:22