TJBA - 0379647-36.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 09:07
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0379647-36.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sebastiao Pereira Da Silva Advogado: Lorene Cardoso Ferreira (OAB:BA28437-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379647-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):LORENE CARDOSO FERREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS FIXADOS PELO ART. 14 DA EC N.º 20/98 E PELO ART. 5.º DA EC N.º 41/03.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO RE 564.354/SE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se sujeita a prazo decadencial o direito à revisão da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício. 2.
Conforme sabido, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. 4.
Extrai-se dos autos que, ao efetuar o cálculo do benefício do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez do apelado/autor (DIB 13/10/1994), concedido anteriormente à edição da EC n.º 20/98 e 41/03, o INSS limitou os salários de benefício ao teto previdenciário da época, conforme consta na carta de concessão de id. 54725311 (fls. 20/21). 5.
Logo, não merece reparo a sentença que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a proceder à readequação da renda mensal do benefício nº 028.559.318-8, e consequentemente do benefício aposentadoria por invalidez nº 110.984.430-9, pelos novos tetos fixados pelo art. 14 da EC n.º 20/98, e pelo art. 5.º da EC n.º 41/03, em favor do apelado. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0379647-36.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e apelado SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante esposadas. -
28/09/2024 07:01
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:08
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/08/2024 12:27
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:48
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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