TJBA - 8018144-37.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8018144-37.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Patrick Souza Vieira Dos Santos Advogado: Leila Maria Da Silva Schindler (OAB:BA52010) Executado: Gileno Cezar Rodrigues De Sousa Filho Advogado: Joao Francisco De Assis Neto (OAB:BA37674) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8018144-37.2022.8.05.0150 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: PATRICK SOUZA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: EXECUTADO: GILENO CEZAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO Cuida-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intentada por EXEQUENTE: PATRICK SOUZA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de EXECUTADO: GILENO CEZAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO.
Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico o réu foi citado.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência do autor, quedou-se inerte.
Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas de arquivamento.
Camaçari - BA, 18 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa -
07/10/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GILENO CEZAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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21/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:12
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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01/04/2024 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICK SOUZA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*98-58 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:40
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 17:58
Decorrido prazo de PATRICK SOUZA VIEIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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08/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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14/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 14:49
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER em 22/11/2022 23:59.
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18/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2022 22:04
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/12/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:06
Declarada incompetência
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07/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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