TJBA - 8000991-20.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
03/07/2025 17:17
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 17:14
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:33
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467090373
-
20/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:29
Nomeado perito
-
03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8000991-20.2024.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Romicio Coelho Dos Santos Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227) Requerido: Alipio Coelho Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000991-20.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: ROMICIO COELHO DOS SANTOS Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) REQUERIDO: ALIPIO COELHO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROMICIO COELHO DOS SANTOS em favor de ALÍPIO COELHO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora em exordial ao ID 452006077 que é irmão do interditando; que o interditando possui diagnóstico de deficiência intelectual (CID-10: F72+G40), não sabe ler e escrever, tem dificuldade de aprendizagem e compreensão, além de prejuízo na linguagem e comportamento pueril, e que não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil sozinho.
Requereu a concessão da curatela provisória em sede de antecipação de tutela para que fosse concedida a tutela provisória.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Dos documentos coligidos aos autos não é possível vislumbrar quem efetivamente despende os cuidados necessários ao curatelando.
Assim, diante do conteúdo dos elementos de prova coligidos aos autos, ao menos por ora, estes são insuficientes ao preenchimento dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar.
Os fatos são controvertidos, porquanto, exigem cognição exauriente.
Sendo assim, reservo-me a apreciar o pedido liminar após a realização de estudo social.
Para tanto, NOMEIO Dr.ª ELIANA OLIVEIRA NOGUEIRA NASCIMENTO (CRESS 10089), a fim de que proceda-se estudo social no lar da parte interditanda, devendo a referida profissional informar quem vem cuidando e zelando por ele.
Além disso, FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do respectivo laudo.
Saliento, ainda, por oportuno, que os honorários periciais da Assistente Social ora nomeada corresponderão ao valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Após a juntada do laudo do estudo social, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:12
Decorrido prazo de ROMICIO COELHO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 09:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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25/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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10/07/2024 03:07
Nomeado perito
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08/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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