TJBA - 8001306-41.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:33
Expedição de citação.
-
13/02/2025 16:26
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001306-41.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Pedro Luiz Dias Freitas Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001306-41.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: PEDRO LUIZ DIAS FREITAS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por PEDRO LUIZ DIAS FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que está demonstrado, a priori, a situação de insuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas do processo.
Por essa razão, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu para ofertar contestação, no prazo legal (art. 335, do CPC /2015).
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015, devendo o cartório providenciar a inclusão da audiência em pauta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com os alertas de praxe (art. 334, § 8º e 9º do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a este pronunciamento força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA.
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001306-41.2023.8.05.0196 A - PEDRO LUIZ DIAS FREITAS R - BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes para Audiência de Conciliação no dia 13/02/2025 às 10:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais/assistentes, para comparecimento PRESENCIAL ao prédio do Fórum da Comarca de Pindobaçu-BA, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução, instrução e julgamento, ou una - de conciliação, instrução e julgamento, tudo sob pena de encerramento da prova oral).
Caso estejam ausentes da Comarca de Pindobaçu-BA, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, na sala de reunião virtual usando a ferramenta Lifesize.
Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761.
Pindobaçu-Bahia, 3 de outubro de 2024 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001306-41.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Pedro Luiz Dias Freitas Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001306-41.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: PEDRO LUIZ DIAS FREITAS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Pedro Luiz Dias Freitas em face do Banco do Brasil S/A.
Segundo a inicial, em síntese, aduz o autor que, em decorrência da publicação da Lei 13.677/2018, o requerido creditou em sua conta corrente valor inferior a R$ 500,00 referente ao PASEP, o que lhe causou estranheza.
Diante disso, solicitou extratos analíticos da conta PASEP, mas obteve resposta insatisfatória do banco, que forneceu um extrato simplificado e incompleto.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado do mérito com a condenação do réu em danos morais e materiais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Pedro Luiz Dias Freitas em face do Banco do Brasil S/A, cujo instrumento de mandato foi juntado no ID 421615997.
Todavia, após minuciosa análise da procuração apresentada, verifica-se uma irregularidade que merece a devida atenção deste Juízo.
A procuração em questão consta apenas com a assinatura do autor, sem a devida qualificação completa.
Não há menção ao nome do outorgante, seu endereço, estado civil, profissão, ou quaisquer outros dados que permitam a identificação precisa da pessoa que conferiu poderes ao advogado da causa.
Cumpre ressaltar que a procuração é um documento fundamental no processo judicial, sendo essencial para conferir legitimidade ao advogado que atua em nome da parte.
Nos termos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, a procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, além da data e do objetivo da outorga, com a descrição e eventuais limitações dos poderes conferidos.
A ausência de tais informações na procuração apresentada pode ensejar irregularidades processuais, prejudicando a identificação clara e precisa das partes envolvidas no processo.
Ademais, destaca-se que não se trata de um mero excesso de zelo, mas sim de uma formalidade indispensável para assegurar a validade e regularidade do ato processual, especialmente quando o advogado requereu a dispensa de audiência.
Lado outro, o autor pleiteia a gratuidade da justiça, mas não juntou extratos bancários que evidenciem uma situação de crise financeira, tampouco apresentou declaração de imposto de renda que pudesse corroborar a sua condição econômica a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais.
Além disso, considerando o valor da causa em eventual procedência, é plausível inferir que o autor teria possibilidade de arcar com as custas ao final da demanda.
Nesse sentido, o deferimento do benefício da gratuidade total poderia prejudicar a regularidade processual e a efetividade do acesso à justiça, uma vez que as custas são fundamentais para a manutenção do serviço judiciário.
Assim, considerando a ausência de elementos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada e a possibilidade de pagamento das custas ao final da demanda, determino que o autor efetue o recolhimento das custas judiciais ao final do processo.
Caso o autor, porventura, entenda que persiste sua condição de hipossuficiência, deverá, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem de maneira inequívoca sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais quais, extratos bancários dos últimos 03 (três meses) e declaração de imposto de renda.
Assim, considerando a importância da procuração como instrumento legal para a representação processual, determino a intimação da parte autora para sanar a irregularidade apresentando uma procuração devidamente qualificada, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pindobaçu, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 11:48
Expedição de citação.
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04/10/2024 11:45
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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03/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 14:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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26/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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23/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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