TJBA - 0000043-87.2019.8.05.0055
1ª instância - Vara Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL INTIMAÇÃO 0000043-87.2019.8.05.0055 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Central Reu: Eder Ferreira De Carvalho Advogado: Calil Maica Dos Santos Alencar (OAB:BA51979) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL PROCESSO N. 0000043-87.2019.8.05.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: EDER FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CALIL MAICA DOS SANTOS ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CALIL MAICA DOS SANTOS ALENCAR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EDER FERREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por fatos ocorridos em 01/04/2019.
A denúncia foi recebida em 16/05/2019.
O crime imputado ao réu, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, possui pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
No tocante ao referido crime, após esquadrinhar detidamente o caderno processual sob o enfoque das condições de procedibilidade, concluo não ser producente dar prosseguimento a esta ação penal, posto que, tendo em mira as circunstâncias judiciais e legais subsumíveis ao caso, uma eventual condenação seria inexequível, face ao transcurso de lapso temporal suficiente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Explico melhor.
Consumada a conduta delitiva, surge a pretensão punitiva estatal (jus puniendi), que deve ser exercida dentro de prazo regrado pelo Código Penal, proporcional à pena cominada ao crime.
A incapacidade de processar e julgar o agente dentro do prazo fixado em lei, para, ao final, em caso de condenação, puni-lo, tem como consequência a extinção da pretensão sancionatória.
Dentro das modalidades da prescrição punitiva há a retroativa, que, conforme dicção do art. 110 do Código Penal, ocorre quando, com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorrera lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109 do referido Diploma Legal.
Assim, se antes da pena aplicada o prazo prescricional tinha por norte a pena máxima cominada ao crime (pena em abstrato), com o quantum da pena definido (pena em concreto), este passa a servir parâmetro para averiguação da prescrição.
Com base na prescrição retroativa, construiu-se a tese da prescrição em perspectiva – também nominada de antecipada, projetada ou virtual – que se assenta numa projeção da sanção a ser imposta ao réu, numa possível condenação, ante a análise antecipada dos critérios previstos em lei para aplicação da pena.
Esta teoria é alicerçada pelos princípios da razoabilidade, da economia processual e da dignidade da pessoa.
Em suma, apregoa-se ser desarrazoado dar prosseguimento a uma ação cujo interesse de agir (utilidade) não mais viceja, pois da práxis judicante pode se concluir que a pena presumida não seria executada, por ter sido alcançada pela prescrição retroativa.
Entende-se, ainda, que o prosseguimento de uma ação penal inócua traria efeitos nocivos ao réu, que arca com seus ônus sociais e pecuniários, bem assim para o Estado e a sociedade como um todo, pois seriam despendidos recursos materiais e humanos que poderiam ser melhor empregados em ações de que terão efetividade.
Nas palavras de Cleber Masson1: Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego.
Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade.
De resto, impende reconhecer que a finalidade da pena é irreparavelmente fulminada com o transcurso de largo lapso temporal, quer seja ela em sua perspectiva preventiva geral, pois os efeitos grassados com uma condenação tardia não têm a repercussão pretendida para a comunidade que teve notícia quando da consumação do crime: os efeitos persuasivos e repressivos da pena dissipam-se com o tempo; que seja em sua perspectiva de prevenção especial, haja vista que, muitas vezes, o prosseguimento de feito que não trará condenação exequível, ao impor ao acusado o ônus de suportar a angustia e os custos, sociais e financeiros, o relegará à marginalização comumente vivenciada pelos processados criminalmente.
Nesse diapasão, por comungar do entendimento doutrinário exposto e por considerar ser necessário zelar pela racionalização dos serviços judiciário e pela otimização da combalida máquina judiciária, hei por bem aplicar ao caso vertente o instituto da prescrição em perspectiva, para declarar extinta a pretensão punitiva, posto que, em caso de condenação, considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao Denunciado, a pena projetada não alcançará 3 (três) anos.
Com base nessa provável pena, o Estado teria o prazo de 4 (quatro) anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109, V, do Código Penal.
Ocorre que já se passaram mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia.
Logo, vê-se que estes autos espelham exemplo cristalino de processo que não alcançará resultado útil, sendo necessária, portanto, a declaração da prescrição antecipada ou virtual para que o judiciário utilize sua energia para julgar causas que venham a alcançar resultado útil.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDER FERREIRA DE CARVALHO, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
14/03/2022 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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14/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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08/03/2022 19:33
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:04
Comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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23/12/2021 04:45
Devolvidos os autos
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25/02/2021 17:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/05/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/05/2019 11:23
CONCLUSÃO
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16/05/2019 10:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/05/2019 10:25
RECEBIMENTO
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15/04/2019 14:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/04/2019 13:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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