TJBA - 0548935-69.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:28
Expedição de decisão.
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07/11/2024 23:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8160707-45.2024.8.05.0001
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07/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0548935-69.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0548935-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278) DECISÃO Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A. (atual incorporador de parcelas do patrimônio de BANCO ITAULEASING S.A.), devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução que lhe é promovida pelo ESTADO DA BAHIA, ID. 290246097, arguindo o cabimento da exceção e a inépcia da inicial, ante a ausência de títulos executivos.
Subsidiariamente, requer a desconsideração dos títulos não juntados inicialmente.
Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, ID. 290247183, aduzindo, em suma, a possibilidade de juntada das CDAs faltantes.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Alega a Excipiente a inépcia da inicial ante a ausência de juntada das CDAs relativas aos PAFs 700008.9178/13-9, 700008.9297/13-8, 700008.9824/13-8, 700008.9837/13-2, 700009.0609/13-0, 700009.0859/13-6, 700009.1034/13-0, 700009.1062/13-4, 700009.1197/13-7, 700010.3191/13-3, 700010.3968/13-8, 700010.4557/13-1, 700012.6493/13-6, 700012.6819/13-9, 700012.7083/13-6, 700012.7285/13-8, 700012.7446/13-1, 700012.7497/13-5, 700012.7689/13-1, 700012.7699/13-7, 700012.7727/13-0, 700012.7784/13-4, 700012.7797/13-9, 700012.7955/13-3, 700012.7959/13-9, 700012.8340/13-2, 700012.8477/13-8, 700012.8677/13-7, 700012.9212/13-8, 700013.2816/13-8, 700013.3249/13-0, 700014.1216/13-0, 700014.1974/13-1, 700014.3056/13-0, 700014.3579/13-2, 700014.3970/13-3, 700014.4575/13-0, 700014.5053/13-8, 700014542130, 700014.5285/13-6, 700014.6398/13-9, 700014.6900/13-6, 700014.7309/13-0, 700008892133 e 70.***.***/9591-37.
Por conta disso, requer que a Execução Fiscal seja extinta, e, subsidiariamente, que não sejam consideradas como integrantes da Execução Fiscal.
Em sua defesa, argumenta o Estado da Bahia que não existe inépcia, pela inocorrência das hipóteses tipificadas no art. 330 do CPC, bem como pela possibilidade legal de sanar eventuais vícios, prevista no art. 2º, § 8º, da LEF.
Assiste razão o Excepto, uma vez que nenhuma das hipóteses constantes do art. 330, § 1º, do CPC, restou configurada.
Veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Outrossim, tanto o CPC, em seu art. 321, quanto a LEF, em seu art. 2º, § 8º, permitem a complementação da inicial, para que sejam supridos os vícios existentes: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, comas alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Assim, a ausência dos títulos executivos somente ensejaria em extinção da ação, ainda que parcial, ante o descumprimento de determinação de emenda a inicial.
Nesse sentido, tem-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
FEITO NÃO INSTRUÍDO COM AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO EXIGIDO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMAL IMPRESCINDÍVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ARTS. 6º, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C O ART. 320, DO CPC).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E IV, DO CPC).
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O título executivo que lastreia a execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa, cuja exigência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário desde que contenha todas as exigências legais obrigatórias, para que se assegure a ampla defesa da parte executada. 2.
Inexistindo título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, e não cumprida a determinação de emenda à inicial, carece a ação de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da exação fazendária, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0806347-39.2021.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e nergar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2022. (TJ-CE - AC: 08063473920218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022). (grifos nossos).
Da leitura dos autos, nota-se que o Excepto fez a juntada de parte das CDAs que se faziam ausentes quando da propositura da ação.
Dito isto, deve-se oportunizar ao Exequente a emenda da inicial, para a juntada dos títulos executivos restantes, sob pena de desconsideração das CDAs faltantes.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DETERMINO que seja realizada a emenda à petição inicial, para que sejam juntadas as CDAs relativas aos PAFs 700008.9297/13-8, 700014.3056/13-0, 700014542130, 700008892133 e 70.***.***/9591-37, sob pena de extinção da execução em relação a estas.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
04/10/2024 10:15
Expedição de decisão.
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04/10/2024 05:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2019 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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