TJBA - 8050347-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:12
Expedição de carta via ar digital.
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16/11/2024 19:59
Decorrido prazo de JACKSON GOMES SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8050347-77.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mauricio Bandeira Macedo Advogado: Maria Eduarda Batista Andrade (OAB:BA61506) Advogado: Caio De Magalhaes Ribeiro (OAB:BA57235) Reu: Jackson Gomes Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8050347-77.2023.8.05.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MAURICIO BANDEIRA MACEDO REU: JACKSON GOMES SANTANA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MAURÍCIO BANDEIRA MACÊDO ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR em face de JACKSON GOMES SANTANA, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Teria solicitado a devolução do Imóvel objeto da Avença Locatícia, qual seja: Casa n.º 13, integrante do imóvel n.º 68, situada na Av.
Luiz Tarquínio, Boa Viagem, CEP: 40.410-220, por meio do envio de alegada Notificação formal ao Réu, estipulando o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do Bem Locado; 2) Teria relatado ao Demandado, em contatos anteriores, que o pleito devolutivo decorreria da suposta necessidade da realização de obras estruturais no Imóvel, e da alegativa de inadimplência dos Réus quanto ao pagamento dos aluguéis; 3) A Casa sub judice teria sido recebida por força de Testamento Público, lavrado em 16 de agosto de 2006, nesta Capital, no 9º Ofício de Notas – Comarca da Capital, com registro no Livro nº 005, folhas 112, por meio do qual a Testadora, Maria Emília Gurriti Pessoa Soares, viúva e herdeira de João Batista Teixeira Ribeiro, titular da transcrição em referência, teria constituído o Autor como seu único herdeiro testamentário, consoante homologação judicial e expedição de Termo de Apresentação e Compromisso de Testamento Público nos autos do processo de n.º 0564329-24.2015.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA.
Em sede de Medida Liminar, pleiteara que fosse deferida a Ordem para determinar a desocupação do imóvel, com espeque no artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91.
Atribuíra-se à causa o valor de R$2.400,00 (dois mil, quatrocentos reais).
Por fim, em 16.05.2023, o Autor comprovara o recolhimento das custas processuais pertinentes (ID. 404914131/Doc. 14). É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inegavelmente, o Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Do art. 300 do CPC, verifica-se o caráter precário da Tutela Antecipada.
A possibilidade da reversão da sua concessão, porém, não permite que o Julgador a defira de forma indiscriminada.
Por isso, exige-se do Magistrado prudência na análise, in concreto, dos requisitos legais.
O aludido dispositivo legal preceitua a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida na Exordial, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veda, outrossim, a sua concessão, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º).
Entrementes, são dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para sua concessão, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.
Ademais, devem estar voltados ao aspecto da fundamentação relevante, além da regular exigência da indispensável prova pré-constituída do alegado direito.
Na questão ora vertida ao crivo jurisdicional, as razões invocadas pelo Demandante entremostram, prima facie, a existência do inequívoco direito a ser tutelado, o convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a ensejar o acolhimento da sua pretensão, devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos.
Assim, na hipótese vertente, verifico a presença de tais requisitos. É cediço que as locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei n.º 8.245/91, que institui regras procedimentais específicas para a resolução de conflitos entre locador e locatário, ressalvados os casos que continuam disciplinados pelo Código Civil e leis especiais (art. 1º, parágrafo único, “a” e “b”, da Lei nº. 8.245/91).
Segundo a referida legislação, a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III), estabelecendo ainda que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com a cobrança desses encargos (art. 62, inciso I).
Afinando no diapasão, sabe-se que a relação jurídica que delineia o Contrato Locatício imputa aos pactuantes obrigações a serem adimplidas nos limites estipulados e, em caso de inobservância dessas incumbências, as partes dispõem de garantias conferidas pela Lei para satisfazerem seus interesses.
Daí o lastreamento do direito rogado pelo Suplicante, posto o Acordo consagrado entre os litigantes.
Das provas carreadas aos autos, distrai-se perfunctoriamente que o Vindicado não se desvencilhou do ônus de pagar, dentro do prazo estabelecido.
O Locador, inclusive, notificou o Réu para que desocupasse o Imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo o Locatário deixado transcorrer o prazo sem qualquer Manifestação (ID. 382451387/Doc. 10).
Ocorre que o Diploma que regula a relação jurídica de locação de bem imóvel enumera, como dito alhures, direitos e deveres a serem reciprocamente observados e cumpridos pelos negociantes.
Senão vejamos, a título de alicerce, os arts. 21 e 22 da Lei de Locações: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. [...] Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...] Diante disso, à primeira vista, constata-se a consonância entre a documentação jungida ao caderno processual e a pretensão desalijatória autoral, de sorte que seu acolhimento é medida que se impõe.
No mais, concernentemente ao perigo de dano, vislumbro-o presente, no particular.
Isso porque agasalhar o proceder ilegal dos Pleiteados, consignando sua permanência no imóvel sem a devida contrapartida pecuniária, poderia acarretar perdas materiais de caráter substanciais e, quiçá, irreversíveis ao Demandante.
Além disso, o Acionante informa a necessidade de de que sejam feitos reparos substanciais no local, sendo urgente a liberação da Casa para segurança dos moradores e preservação estrutural da Unidade Imobiliária.
Ex positis, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Requestado, ou quem esteja na casa, desocupe voluntariamente o Imóvel identificado como: Casa n.º 13, integrante do imóvel n.º 68, situada na Av.
Luiz Tarquínio, Boa Viagem, CEP: 40.410-220.
Após o prazo concedido, caso não haja desocupação voluntária, expeça-se o Mandado de Despejo correlato para ser cumprido de forma coercitiva pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído, autorizados, desde logo, o uso da força policial e o arrombamento da Unidade Imobiliária acaso sejam necessários ao cumprimento da diligência.
Por fim, cite-se e intime-se o Acionado.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se o Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as intimações pelos meios eletrônicos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se, se e quando necessário.
Salvador (BA), 21 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
07/10/2024 17:47
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 17:46
Desentranhado o documento
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07/10/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de carta via ar digital.
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23/09/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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