TJBA - 8003069-71.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8003069-71.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Embargado: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8003069-71.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 8025145-26.2021.8.05.0080, em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
O Embargante requer a suspensão da Execução Fiscal nº 8025145-26.2021.8.05.0080. É o relatório.
DECIDO.
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." A teor do que dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada ao requerimento do embargante e à verificação dos requisitos dispostos no mencionado dispositivo legal.
E o art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80 dispõe que: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;”.
Pelo que consta do documento de nº 180653271, o Embargante depositou, em conta judicial, valor suficiente para garantir a dívida referente à Ação de Execução Fiscal nº 8025145-26.2021.8.05.0080.
No que se refere à existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, exigência constante do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que, além de estar demonstrada nos autos a probabilidade do direito, restou demonstrado nos autos o perigo da demora, eis que, pelo que dos autos consta, a não suspensão da referida execução fiscal pode causar prejuízos econômicos ao Embargante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão da Ação de Execução Fiscal nº 8025145-26.2021.8.05.0080.
Intime-se o Embargado, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 6.830/80.
Certifique-se no processo nº 8025145-26.2021.8.05.0080 o que foi determinado nesta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOU AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/INTIMAÇÃO Salvador, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 826 de 10 de novembro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
15/11/2023 22:27
Expedição de decisão.
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15/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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