TJBA - 8000203-14.2020.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483465289
-
30/05/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000203-14.2020.8.05.0225 Usucapião Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Odilon Andrade Oliveira Junior Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Confrontante: Manoel Pedro Dos Santos Barros Confrontante: Terezinha Pereira Moraes Reu: Firmino Pereira De Moura Terceiro Interessado: Municipio De Elisio Medrado Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000203-14.2020.8.05.0225 - USUCAPIÃO (49) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: ODILON ANDRADE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SAMILLA FARIAS NERY - BA49771 REU: FIRMINO PEREIRA DE MOURA [MANOEL PEDRO DOS SANTOS BARROS - CPF: *18.***.*25-85 (CONFRONTANTE), TEREZINHA PEREIRA MORAES - CPF: *49.***.*45-15 (CONFRONTANTE), MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG registrado(a) civilmente como THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - CPF: *01.***.*50-53 (ADVOGADO), ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 26.***.***/0013-67 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos, etc. 1.
Relatório Ação de usucapião.
Valor atribuído à causa retificado para R$ 44.000,00 (ID. 66539343; art. 292, IV, CPC).
Custas processuais remanescentes.
Petição Id. 461916465 requerendo gratuidade de justiça, justou documentos (Ids. 461916469, 461916470, 461916471 e 461916472). 2.
Fundamentação A hipossuficiência econômica é uma condição que impede uma pessoa física ou jurídica de arcar com as despesas necessárias para ter acesso à justiça.
Conforme o art. 98, CPC, o benefício é concedido para aqueles que comprovarem insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Em conformidade ao parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos que evidenciem a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício, deve o juiz intimar a parte para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Verifica-se que ODILON ANDRADE OLIVEIRA JUNIOR é Engenheiro Civil, e: i.
Sócio na empresa BUDGE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (CNPJ 35.***.***/0001-31); ii.
Sócio na PRIME SELECT CONVENIENCIA CNPJ (42.***.***/0001-82); iii.
Sócio na ODL ENGENHARIA (CNPJ 23.***.***/0001-83).
Consoante informações supra, legislação vigente e jurisprudência abaixo, entende-se que o caso em análise reclama estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (…) 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (Acórdão 1359527, 07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021).
Assim, nesse caso, a parte Autora deve comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, entendendo este Juízo pela necessária apresentação do Registrato: Relatório do Registrato do Banco Central e Extratos Bancários: Relatório emitido pelo Banco Central contendo todas as contas abertas em nome do requerente, juntamente com os extratos mensais de movimentação dos últimos 03 (três) meses.
Esse relatório pode ser obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à parte que pretende o deferimento da benesse que proceda com a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRADO (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), no tópico “contas e relacionamentos”, colacionando-o aos autos, acompanhado dos respectivos extratos bancários de todas as contas listadas, dos últimos 03 (três) meses, além das declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica, dos últimos 05 (cinco) anos, ou, ainda, outros documentos de comprovação da proveniência da renda utilizada para seu sustento e de seu respectivo comprometimento, ou a descrição dos gastos a demonstrar insuficiência de recursos, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, possuindo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
P.R.I.C.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito dt -
03/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:37
Expedição de ofício.
-
10/04/2024 17:37
Expedição de ofício.
-
10/04/2024 17:37
Expedição de ofício.
-
10/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:39
Expedição de ofício.
-
14/11/2023 17:39
Expedição de ofício.
-
14/11/2023 17:39
Expedição de ofício.
-
14/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:20
Expedição de ofício.
-
18/09/2023 11:20
Expedição de ofício.
-
18/09/2023 11:20
Expedição de ofício.
-
18/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:16
Expedição de citação.
-
14/09/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:01
Expedição de citação.
-
28/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:17
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
24/07/2023 07:03
Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 16/09/2022 23:59.
-
01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 17:00
Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 16/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
12/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:15
Expedição de citação.
-
28/09/2022 12:15
Citação
-
28/09/2022 11:19
Expedição de citação.
-
05/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 15:50
Expedição de citação.
-
05/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DOS SANTOS BARROS em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:36
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:32
Expedição de citação.
-
27/10/2021 12:04
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 11:55
Expedição de citação.
-
27/10/2021 11:45
Expedição de citação.
-
20/09/2021 19:34
Expedição de citação.
-
20/09/2021 19:34
Expedição de citação.
-
20/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 12:55
Expedição de citação.
-
09/04/2021 12:55
Expedição de citação.
-
08/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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