TJBA - 8000454-83.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481253533
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26/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:00
Juntada de conclusão
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21/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:30
Desentranhado o documento
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16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481253533
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15/05/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:50
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 15:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000454-83.2019.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Jose Dinilzon Alves Silva Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:BA22202) Reu: Jose Roberto Souza Caires Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000454-83.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE DINILZON ALVES SILVA Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202) REU: JOSE ROBERTO SOUZA CAIRES Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA registrado(a) civilmente como GUTO RODRIGUES TANAJURA (OAB:BA20835) SENTENÇA I - Relatório 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Dinilzon Alves Silva em face de José Roberto Souza Caires, na qual o autor alega que, no dia 29/04/2019, enquanto se encontrava em um bar, foi ofendido verbalmente e agredido fisicamente pelo réu, culminando em socos, pontapés e arremesso de garrafa.
Além disso, o autor narra que o réu tentou colidir propositalmente com seu veículo, mas abortou a ação ao perceber que não se tratava do carro do autor.
Afirma que os fatos geraram lesões corporais e profundo abalo moral, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 39.920,00, equivalente a 40 salários mínimos.
Juntou boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e outros documentos para instruir sua pretensão. 2.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito, iniciando-se o prazo para defesa. 3.
O réu apresentou contestação, alegando que os fatos não ocorreram conforme descritos na inicial, tratando-se de mera discussão política entre amigos, sem maiores consequências.
Impugnou o pedido de justiça gratuita com base na condição financeira do autor, que, segundo o réu, possui veículo de luxo.
Alegou também que o laudo pericial não comprova lesões graves e que o pedido indenizatório configura tentativa de enriquecimento sem causa.
Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. 4.
O autor apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial e defendendo a regularidade do laudo pericial.
Argumentou que o laudo atesta as agressões sofridas e refuta a tese de simples discussão. 5.
Não houve pedido de produção de novas provas pelas partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação 6.
Inicialmente, rechaço a preliminar suscitada pelo réu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O fato de o autor possuir um veículo não é, por si só, suficiente para descaracterizar tal condição, não tendo o réu comprovado com clareza a alegada capacidade financeira incompatível com o benefício.
Assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 7.
Quanto à tempestividade da contestação, observo que foi apresentada dentro do prazo descrito no termo de audiência.
Não considerar assim resultaria em violação ao princípio da confiança, que foi gerado pelo prazo consignado em ata. 8.
Passo à análise do mérito. 9.
Os pontos controvertidos da presente demanda residem na veracidade das agressões alegadas pelo autor e na extensão dos danos morais pleiteados.
O autor apresentou boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, que constatou a presença de escoriações e equimoses compatíveis com sua narrativa.
O réu impugnou o laudo, alegando que as lesões descritas não comprovam os fatos da maneira relatada pelo autor, além de minimizar os eventos como uma simples discussão. 10.
Com base na análise dos autos, entendo que o autor cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O boletim de ocorrência e o laudo pericial corroboram as alegações de que houve agressão física, ainda que não tenham sido lesões de grande monta. 11.
O réu,
por outro lado, não apresentou provas que pudessem desconstituir os fatos alegados pelo autor, limitando-se a contestar a gravidade das lesões. 12.
Considero, portanto, que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que o autor foi, de fato, vítima de agressões físicas e verbais perpetradas pelo réu. 13.
No que diz respeito ao dano moral, é indiscutível que a integridade física e a dignidade da pessoa são bens juridicamente tutelados.
A conduta do réu, que envolveu agressões físicas e ofensas verbais, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à honra e à integridade do autor. 14.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor pleiteado de R$ 39.920,00, equivalente a 40 salários mínimos, deve ser ajustado à realidade dos fatos, considerando a baixa gravidade das lesões descritas no laudo pericial.
Por outro lado, é necessário que a indenização cumpra tanto a função compensatória para a vítima quanto a função pedagógica para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. 15.
Diante disso, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, servindo para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e para desestimular condutas semelhantes por parte do réu.
III - Dispositivo 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar José Roberto Souza Caires ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. 17.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 18.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c arts. 1º), neste primeiro grau de jurisdição. 19.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. 20.
Transcorrido o prazo legal, nada sendo requerido, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paramirim, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
20/09/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 17:07
Juntada de conclusão
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20/09/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 04:21
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:21
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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10/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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07/02/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 09:06
Juntada de conclusão
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12/07/2021 14:24
Expedição de intimação.
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12/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2020 13:31
Conclusos para despacho
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08/11/2019 09:13
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2019 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2019 12:18
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2019 11:49
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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08/10/2019 01:53
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR em 07/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 13:04
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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28/09/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 12:43
Expedição de intimação.
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26/09/2019 12:43
Expedição de intimação.
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26/09/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 07:19
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2019 09:56
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 08:00.
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23/09/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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