TJBA - 8008410-08.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Comercial] 8008410-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR Requerido: ACTIVE 7 SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O 1. Considero válida a citação, uma vez que trata-se de empresa com o mesmo nome fantasia da empresa ré, e fica localizada no mesmo endereço. 2. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários à atividade empresarial (art. 833, inc.
V, do CPC), da qual será intimado o executado, por meio de seu advogado ou, se não houver constituído advogado, deverá ser intimado pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora, na forma do §1º do art. 917 do CPC. 3.
Cumpra-se.
Itabuna (Ba), 03 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
02/06/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503345269
-
02/06/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503337999
-
02/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503337999
-
02/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487509736
-
03/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:46
Juntada de acesso aos autos
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:10
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:40
Decorrido prazo de ACTIVE 7 SUPERMERCADOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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09/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008410-08.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Dissulba Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda. - Epp Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Requerido: Active 7 Supermercados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008410-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) REQUERIDO: ACTIVE 7 SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em desfavor de ACTIVE 7 SUPERMERCADOS LTDA, na qual a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para arresto de bens da requerida.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que é credora da requerida no valor de R$ 17.202,27 (dezessete mil, duzentos e dois reais e vinte e sete centavos), decorrente de operações comerciais não adimplidas.
Argumenta que, na qualidade de distribuidora, adquiriu produtos da Nestlé e os revendeu à requerida, assumindo o risco do negócio.
Diante do inadimplemento da ré, a autora quitou o débito junto à Nestlé, sub-rogando-se nos direitos do credor original.
Em sede de tutela de urgência, postulou o arresto de valores, bens, equipamentos e mercadorias de propriedade da requerida, com remoção e depósito em favor da autora.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as notas fiscais, mapas de entrega e o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes.
Tais documentos demonstram, em cognição sumária, a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação pela requerida.
O ordenamento jurídico pátrio, em seu artigo 346, III, do Código Civil, prevê a sub-rogação de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, reconhecendo a sub-rogação legal quando um terceiro interessado paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a efetividade da tutela pretendida, considerando o risco de dilapidação patrimonial pela requerida.
A conduta da ré, que assumiu obrigações financeiras aparentemente além de sua capacidade de pagamento, aliada ao expressivo valor do débito, reforça o receio de que não tenha condições de adimplir as obrigações assumidas.
Nesse contexto, o arresto se mostra como medida adequada para assegurar o resultado útil do processo, encontrando respaldo no art. 301 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se mostrado favorável à concessão do arresto em situações análogas, especialmente quando há indícios de que o devedor não terá condições de saldar suas dívidas.
Quanto ao depósito dos bens arrestados, o art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que os bens penhorados somente ficarão depositados em poder do executado com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção.
No caso em tela, considerando o risco de dissipação dos bens, mostra-se prudente o depósito em favor da parte autora.
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o ARRESTO de valores, bens, equipamentos e mercadorias de propriedade da requerida ACTIVE 7 SUPERMERCADOS LTDA, localizados no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 200, Califórnia, CEP 45.604-198, Itabuna - BA, até o limite de R$ 18.922,49 (dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor do débito acrescido de 10% para cobrir despesas e custas relacionadas à diligência.
Autorizo o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 846 e seguintes do CPC.
Os bens arrestados deverão ser removidos e depositados em favor da parte autora, que ficará como fiel depositária, devendo apresentar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório detalhado dos bens arrestados, com a respectiva avaliação.
Para fins de avaliação, determino que as mercadorias sejam avaliadas pelo valor de custo dos produtos adquiridos pela requerida, e não pelo valor de revenda ao consumidor final.
Os demais bens e equipamentos deverão ser avaliados pelo preço de mercado.
Determino ainda que a parte acionada apresente, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação do arresto, as notas fiscais dos bens arrestados, sob pena de prevalecer a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Esta medida visa garantir a correta valoração dos bens e a transparência do processo.
Cite-se a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, especificando de forma precisa e justificada as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 03 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
03/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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