TJBA - 8002636-10.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8002636-10.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Evani Brito Moraes Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Banco Itau Consignado S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002636-10.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: EVANI BRITO MORAES Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em petição retro, informa o Autor não haver interesse na audiência de conciliação, bem como requer o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em atenção a Resolução n.125 do CNJ, e sobretudo, em atenção as Metas nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível.
Consoante a isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação NÃO será realizada em caso de ambas as partes expressamente assim manifestarem, ou, quando não admitidas a autocomposição, vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
No caso dos Autos, em havendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa da resolução por meio de audiência de conciliação.
Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 448081952 que concedeu a gratuidade da justiça apenas de maneira parcial, pendente as custas inerentes à audiência de conciliação a serem pagas no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo o respectivo pagamento, ao Cartório para que cumpra com as demais diligências contidas na Decisão retromencionada.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
26/09/2024 16:47
Expedição de intimação.
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26/09/2024 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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27/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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07/06/2024 14:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVANI BRITO MORAES - CPF: *40.***.*73-00 (AUTOR)
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07/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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