TJBA - 8000240-77.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:17
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000240-77.2022.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Vitima: P.
D.
J.
M.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Felipe Alberto Da Conceicao Mendes Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autoridade: Dt Nilo Peçanha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000240-77.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT NILO PEÇANHA Advogado(s): AUTOR DO FATO: FELIPE ALBERTO DA CONCEICAO MENDES Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou o suposto delito tipificado no artigo 126, caput, do Código Penal, em tese, cometido em 09.02.2022, imputados a FELIPE ALBERTO DA CONCEIÇÃO MENDES. (ID. 190409743) O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, conforme ID. 192448873.
Intimados para audiência preliminar, presente o autor do fato, ausente a vítima que não foi localizada para ser intimada. (ID. 459506050) O Ministério Público manifestou-se pela aplicação do enunciado 117 do FONAJE, diante da ausência da vítima na audiência preliminar, requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato. (ID. 462923299) É o breve relatório.
Decido.
Considerando a ausência injustificada do ofendido à audiência preliminar, que não foi localizado para ser intimado e mudou de endereço, mas não informou o novo endereço ao juízo, reputa-se o desinteresse na composição civil e, consequente, retratação tácita à representação, conforme entendimento fixado no Enunciado 117 do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de FELIPE ALBERTO DA CONCEIÇÃO MENDES, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c Enunciado 117 do FONAJE, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:59
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:01
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de TCO_8000240_77.2022.8.05.0255_renuncia tacita
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22/08/2024 10:58
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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17/08/2024 23:29
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO DA CONCEICAO MENDES em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/08/2024 20:42
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 15/04/2024 23:59.
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28/07/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/07/2024 11:06
Juntada de informação
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22/07/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:57
Expedição de intimação.
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15/07/2024 12:57
Expedição de intimação.
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15/07/2024 12:57
Expedição de intimação.
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15/07/2024 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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06/07/2024 23:23
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO DA CONCEICAO MENDES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:33
Decorrido prazo de PABLO DE JESUS MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:24
Expedição de intimação.
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02/03/2024 12:13
Expedição de intimação.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 23:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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05/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 18:45
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 21:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 21:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 02/03/2023 23:59.
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18/01/2023 22:46
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:23
Expedição de intimação.
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16/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
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14/04/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:07
Expedição de intimação.
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06/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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