TJBA - 8002521-71.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara Criminal - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 17:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de informação
-
16/01/2025 15:16
Expedição de despacho.
-
16/01/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LELÍCIA RIBEIRO COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002521-71.2024.8.05.0146 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maria Lelícia Ribeiro Costa Reu: Jeferson Barreto Quirino Advogado: Romulo Paulino Nunes Da Silva (OAB:PE47590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002521-71.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA LELÍCIA RIBEIRO COSTA e outros Advogado(s): ROMULO PAULINO NUNES DA SILVA (OAB:PE47590) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Penal (ID 433219438) em desfavor de JEFERSON BARRETO QUIRINO, brasileiro, CPF: *80.***.*15-10, RG: 21192412-10, expedido em 05/07/2013, filho de Helena de Oliveira Barreto e Júlio Quirino, natural de Santo Amaro/BA, nascido em 16/08/1997 e; MARIA LELÍCIA RIBEIRO COSTA, brasileira, CPF: 021056115-75, RG: 11704360-56, expedido em 12/02/2019, filha de Tereza Ribeiro de Souza Costa e Sebastião Rodrigues Costa, natural de Ouricuri/PE, nascida em 21/02/1982, pelos delitos dos arts. 33 e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 Segundo consta, “ no dia 11 de setembro de 2021, por volta das 01h50min, no bairro Alto da Aliança, nesta urbe, os ora denunciados transportavam droga do tipo COCAÍNA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, nas mesmas circunstâncias, envolveram uma criança na prática ilícita. “ A peça inicial teve como lastro o apenso Inquérito Policial 8001868-69.2024.8.05.0146.
Citados, os denunciados, nos termos do art. 55 da lei 11343/2006 ofertaram Defesas (ID’s 444126330 e 444126330), por intermédio da Defensoria Pública e advogado constituído.
Decido.
Nos termos do art. 41 da legislação adjetiva, “ A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
De outra banda, o art. 395 da citada legislação traz rol taxativo de quanto será a denúncia rejeitada, quais sejam, manifesta inépcia, ausência de pressuposto processual ou condição da ação e por fim a justa causa, como sendo a presença de prova da ocorrência do fato e indícios suficientes de autoria para prosseguimento da persecução.
Em arremate, dispõe o art. 56 da lei 11343/2006, que “ Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.” Neste compasso, haja vista a prova da existência do crime, consistente no auto de exibição e apreensão da substância entorpecente , a qual pelos modos de acondicionamento, quantidade e apreensão, em análise perfunctória, não aparenta ter sido adquirida para uso próprio, redundando na presença da justa causa para ação penal, mencionando, em arremate a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
A lei, na presente fase, se contenta com indícios, e estes, ao meu ver, são suficientes para o recebimento da denúncia.
Nesta esteira tem se posicionado a nossa Jurisprudência senão vejamos, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Fungibilidade recursal.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível da decisão que rejeitou a denúncia é o recurso em sentido estrito.
Entretanto, inexistindo prejuízo aos recorridos e respeitado o prazo recursal, é possível o recebimento do apelo como recurso em sentido estrito, conforme procedido pelo juízo a quo. 2.
Trata-se de acusação de crime de tráfico de drogas, decorrente de flagrante delito da indiciada, ao ser abordada portando em sua cintura um saco plástico contendo cerca de 0,8 gramas de crack, fracionadas em sete pedras.
O Ministério Público entendeu estarem presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo oferecido denúncia, que foi rejeitada pelo juízo a quo sob o fundamento de ausência de justa causa.
Contudo, constam nos autos os laudos periciais realizados na substância apreendida e os relatos dos policiais que realizaram a abordagem policial, o que compreende indícios suficientes para o ajuizamento da ação penal competente, nos termos como determina o princípio do in dubio pro societate, em vigor nessa fase da persecução penal.
Assim, não há falar em ausência de justa causa.
Decisão que rejeita a denúncia reformada para o fim de receber a peça inicial acusatória e oportunizar o prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*94-28, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/03/2018) Assim, observa-se que somente diante de uma evidente insuficiência de indícios necessários ao ajuizamento da competente ação penal compreenderia motivo para o não recebimento da denúncia, em especial em virtude da incidência do princípio do in dubio pro societate nessa fase da persecução penal, o que não configura o caso dos autos.
Ora, havendo indícios fortes da prática descrita na peça incoativa, existe, sim, justa causa para recebimento da presente denúncia, em todos os seus termos.
Assim sendo, entendo por RECEBER A PRESENTE DENÚNCIA, em todos os seus termos.
Considerando a vigência da Lei 13.964/2020, que inseriu o art. 28-A ao Código de Processo Penal, sendo certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime, nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que os réus não tenham confessado até aquele momento, determino a remessa dos autos ao MP para fins de avaliação da possibilidade de designação de audiência para oferta de proposta de não persecução.
De igual forma, intime-se a defesa dos acusados para que informem se possuem interesse na aplicação do referido benefício, inclusive ressaltando da necessidade de confissão dos fatos elencados na denúncia.
Cumpra-se.
Juazeiro (Ba), 04 de Outubro de 2024.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito -
09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de PJE_8002521_71.2024.8.05.0146_Pedido ANPP_im
-
07/10/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
06/10/2024 12:55
Recebida a denúncia contra JEFERSON BARRETO QUIRINO (REU) e MARIA LELÍCIA RIBEIRO COSTA (REU)
-
02/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFERSON BARRETO QUIRINO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
26/06/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de PJE_8002521_71.2024.8.05.0146_Defesa prelimina
-
25/06/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Informações.
-
11/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
01/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
23/04/2024 15:55
Expedição de Informações.
-
23/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de carta precatória
-
11/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
10/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:30
Juntada de Petição de PJE_8002521_71.2024.8.05.0146_Endereço do réu
-
08/04/2024 11:35
Expedição de ato ordinatório.
-
08/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:40
Juntada de termo de remessa
-
01/04/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
19/03/2024 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de PJE_8002521_71.2024.8.05.0146_Endereço do réu
-
11/03/2024 17:28
Juntada de termo de remessa
-
11/03/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Informações.
-
08/03/2024 14:50
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
01/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008738-13.2019.8.05.0274
Maria Neuza Caires Caridad
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 18:14
Processo nº 0079233-63.2002.8.05.0001
Lorena Andrade Portela
Secretaria Estado Bahia
Advogado: Miguel Angelo Salles Manente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2002 10:31
Processo nº 0003015-92.2012.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Teresa Cristina de Oliveira
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2012 08:03
Processo nº 8000017-02.2019.8.05.0265
Municipio de Ibirapitanga
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2019 13:15
Processo nº 8140654-43.2024.8.05.0001
Mario Jose da Conceicao
Municipio de Salvador
Advogado: Anderson Gabriel Santos de Sousa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 08:42