TJBA - 8008738-13.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008738-13.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Neuza Caires Caridad Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008738-13.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA NEUZA CAIRES CARIDAD Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA NEUZA CAIRES CARIDAD em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pleiteando o pagamento de indenização referente a 9 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, ou seja, 3 licenças-prêmio.
O Município, em sua contestação, alegou perda do objeto, afirmando que todas as licenças devidas foram pagas quando da rescisão contratual da autora. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Município réu quanto à perda do objeto da presente ação.
Conforme se depreende da ficha financeira detalhada da autora, juntada aos autos no ID 60744898, constata-se que no mês de fevereiro de 2020, quando ocorreu a rescisão contratual da servidora, houve o pagamento de 3 (três) licenças-prêmio, a título de indenização, no valor total de R$ 18.626,01 (dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e um centavo).
Desta forma, resta evidente que o objeto da presente ação - o pagamento das licenças-prêmio não gozadas - já foi satisfeito pelo Município réu quando da rescisão contratual da autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
26/09/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 21:38
Decorrido prazo de MARIA NEUZA CAIRES CARIDAD em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2020.
-
03/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 11:04
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 16:44
Expedição de citação via Sistema.
-
12/03/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2019 06:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 06:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:14
Distribuído por sorteio
-
15/10/2019 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/10/2019 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002081-98.2020.8.05.0022
Osvaldo Alves de Souza
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2020 11:22
Processo nº 8004397-41.2019.8.05.0080
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Wiljeckson Silva Araujo
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:50
Processo nº 8004397-41.2019.8.05.0080
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Wiljeckson Silva Araujo
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2019 12:59
Processo nº 8049170-44.2024.8.05.0001
Marcia dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 09:12
Processo nº 0079856-20.2008.8.05.0001
Oticas Teixeira LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Joao Alfredo de Luna Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2008 10:59