TJBA - 0500195-46.2016.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:26
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:26
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 14:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:46
Decorrido prazo de SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500195-46.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Roselian Santos Rocha Matos Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Interessado: Ivonilson De Almeida Matos Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Interessado: Saj Empreendimentos Ltda - Epp Interessado: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Reu: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500195-46.2016.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): ROSELIAN SANTOS ROCHA MATOS e outros Réu: SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Trata-se, no presente caso, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida por IVONILSON DE ALMEIDA MATOS e ROSELIAN DOS S.
ROCHA MATO, contra SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA e BANCO RODOBENS S.A.
Alegam os autores que formalizaram com os acionados contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, com finalidade de moradia, o qual, contudo, encontra-se com atraso de entrega de mais de vinte e quatro meses.
Aduzem que o efetivo de mão-de-obra é em número abaixo do necessário para a finalização do empreendimento.
Ressaltam que já liquidaram o valor correspondente ao que deveria ser pago até a data do “habite-se”, no montante de R$ 79.569,71, previsto contratualmente, o que lhes causa prejuízo financeiro e abalo psicológico, já que ficaram impossibilitados de auferir renda com o aluguel do imóvel não entregue.
Transcrevem dispositivos legais e decisões judiciais sobre o tema.
Pugnam pela concessão de tutela antecipada para que o imóvel seja entregue.
Ao final, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos acionados ao pagamento de indenização referente aos aluguéis mensais contados desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da efetiva entrega, estimado em R$ 1.000,00; de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo; e da cláusula penal.
A exordial está instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi indeferida aos autores a justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas ao final do processo, e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Expedida a citação para os primeiros réus, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA, em diferentes endereços, por três vezes, não se logrou êxito, tendo sido determinada a sua citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como sua curadora, eis que, publicado o edital, transcorreu-se em branco o prazo para contestação.
Eis que os autores requereram a inclusão do BANCO RODOBENS S.A. no polo passivo, o que foi deferido.
Citado, o BANCO RODOBENS S.A. apresentou a sua defesa, suscitando a sua ilegitimidade passiva, alegando ter sido mero financiador exclusivo da primeira acionada, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA, para construção do empreendimento.
No mérito, sustenta que não tem responsabilidade pelos atos praticados pela construtora ré, de maneira que não deve responder por supostos danos oriundos do atraso da entrega da obra, pugnando pela improcedência do pedido.
Junta documentos.
Intimada a Defensoria Pública sobre sua nomeação como curadora especial dos réus revéis, esta ofertou genericamente a sua defesa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas as tentativas de localização dos acionados.
Os autores apresentam réplica, refutando as alegações do terceiro acionado, e pugnando, ao final, pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RODOBENS S.A.
Suscita o terceiro acionado a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, justificando que apenas teria financiado a obra junto à primeira acionada, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA, não possuindo qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento.
Comprova o alegado através dos documentos acostados ao ID. 399868707, de onde se extrai que formulou com a primeira acionada contrato de financiamento para a construção do empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis imobiliários.
A legitimidade consiste em pressuposto processual, que, acaso não consubstanciado, acarreta a extinção do processo em relação à parte ilegítima.
Sobre o tema, dispõe o código de Processo Civil em seu art. 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Segundo ensinamento do professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª Edição, Ed.
Podivm: (...) “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.
Quanto à legitimidade do réu, pode-se dizer que aquela decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
E é cediço que o simples fato de o segundo acionado, BANCO RODOBENS, ter financiado a construção do empreendimento, não enseja a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel.
Assim, se houve atraso na entrega do empreendimento, a legitimidade para responder pelos supostos danos causados aos autores é, em tese, da SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA, responsável pela construção atrasada do empreendimento.
Contudo, defende a autora que o segundo acionado, BANCO RODOBENS, tornou-se responsável por efetuar os distratos dos contratos firmados com os terceiros adquirentes, realizando ligações e mensagens eletrônicas por e-mail, e fazendo cobrança de pagamentos, não se comportando como mero financiador do empreendimento, mas sim como seu responsável direto, fazendo, ainda, vendas de unidades.
E o que se extrai dessa argumentação é que, em verdade, o segundo acionado, justamente por ter concedido financiamento à primeira acionada, com garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis imobiliários, passou a ter a consolidação da propriedade dos imóveis por inadimplência daquela.
Assim, tratando-se de ação na qual um dos pleitos refere-se a uma obrigação de fazer, consubstanciada na entrega das chaves do imóvel que está sob a titularidade do banco acionado, a legitimidade do acionado é patente, cabendo a análise de sua eventual responsabilidade civil frente a possível dano causado aos autores no julgamento do mérito, e, não, em sede de preliminar.
Dessa maneira, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Rodobens.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DE SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA Os primeiros acionados suscitam a nulidade da sua citação por edital, alegando que não foram esgotadas as tentativas de sua localização.
Ocorre que, da análise dos autos, foi tentada a localização dos referidos acionados, em diferentes endereços, por três vezes, inclusive se consultando seu endereço no Infojud, e, mesmo assim, não se logrou êxito.
Portanto, não havia outra solução, no caso, que não a citação por edital dos acionados.
Posto isso, AFASTO a preliminar de nulidade de citação do primeiro e segundo réus.
MÉRITO Primeiramente, importa ressaltar que caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, parágrafo 2º do diploma consumerista: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos nossos) Sobre a questão, vale a transcrição de trecho de elucidativo acórdão: A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Acordão 1188427 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019) Portanto, os contratos de promessa de compra e venda de imóveis estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Ora, destaque-se que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, tem-se que se trata no caso de ação na qual os autores pleiteiam a entrega imediata de imóvel comprado junto ao primeiro e segundo acionados, além de pagamento de multa relativa à cláusula penal, de indenização por lucros cessantes, referente à renda que deixaram de auferir com o aluguel do imóvel não entregue, e de indenização por dano moral.
Inicialmente, quanto à segunda ré, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA, reformulando entendimento esposado em outro processo similar, embora não haja nos autos comprovação da relação contratual direta com os autores no negócio objeto da ação, e embora o contrato tenha sido aparentemente entabulado apenas entre os autores e a primeira acionada, da análise dos autos, sobretudo da cópia do relatório financeiro acostada ao ID. 319492231, no qual consta a sua logomarca timbrada no referido documento, conclui-se pela participação da segunda acionada na construção e venda das unidades imobiliárias e, portanto, pela participação no negócio jurídico objeto da lide, de modo que ela se mostra solidariamente responsável à primeira acionada, nos termos do art. 18 do CDC: Outrossim, diante da defesa genérica das acionadas revéis citadas por edital, assistidas em curadoria especial pela Defensoria Pública, e, atendendo ao princípio da verdade real, este Juízo procedeu à pesquisa no sítio internacional de computadores (https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/12.***.***/0001-17-SAJ-EMPREENDIMENTOS-LTDA), verificando-se que ela figura como sócia no contrato social da primeira acionada, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA.
Além disso, consta do contrato objeto da lide o nome do sócio administrador de cada uma; Domingos Lavigne de Lemos Filho e Robert de Almeida Santana.
Prosseguindo, a fim de se verificar falha na prestação do serviço ou ato ilícito que enseje a responsabilidade das acionadas, analisando-se os documentos acostados aos autos pelas partes, verifica-se, no quadro de resumo do contrato juntado pela parte autora (ID. 319492234), que consta no item 8 o prazo de conclusão do empreendimento em 05/05/2013, e na cláusula 8ª, parágrafo 3º, o prazo de tolerância de 180 dias, com a previsão de multa de 1% sobre o valor total e atualizado do bem, para o caso de ultrapassá-lo.
E, submetendo-se o presente caso aos princípios e normas consumeristas, devendo se reconhecer a vulnerabilidade dos autores, consumidores que são, assim como às regras de julgamento, como a responsabilidade objetiva das acionadas, nos termos do art. 14 do CDC, e, em razão da teoria do risco do empreendimento, a qual atribui responsabilidade a todo aquele que desenvolva atividade no campo do fornecimento de serviços, pelos fatos e vícios resultantes do risco da atividade, independentemente de culpa, a responsabilidade civil das acionadas, além de solidária (art. 18 do CDC), é objetiva (art. 14 do CDC).
Portanto, verificada a violação da cláusula contratual do prazo de entrega do imóvel, bem como da tolerância de 180 dias, e, sendo o atraso excessivo irrefutável, a responsabilização civil das acionadas, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA é medida que se impõe.
Contudo, quanto ao BANCO RODOBENS, conforme já fundamentado, o simples fato de este ter financiado a construção do empreendimento não enseja a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel descrita na exordial.
Nesse sentido: Promessa de compra e venda – Atraso na entrega na obra – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu Banco Rodobens – Ilegitimidade passiva – Acolhimento – Atuação como agente financeiro, cuja prerrogativa de fiscalizar a obra (prevista no item 3 de fls. 259) é relativa ao cronograma de liberação do empréstimo e pertinente entre os contratantes (banco e empreendedora), não significando responsabilidades frente aos 3º adquirentes das unidades imobiliárias.
Recurso da corré Monte Rosso – Entraves administrativos na liberação do habite-se não afasta a responsabilidade da ré – Incidência da Súmula 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Exceção de contrato não cumprido – Inviabilidade – A inadimplência da vendedora contribuiu para a impossibilidade de financiamento do saldo devedor – Danos morais configurados.
Valor arbitrado em R$ 41.000,00 que comporta redução para R$ 10.000,00.
RECURSO DA CORRÉ RODOBENS PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ MONTE ROSSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10010851120168260659 SP 1001085-11.2016.8) Assim, se houve atraso na entrega do empreendimento, a responsabilidade civil para o pagamento de indenização por supostos danos causados aos autores é exclusiva das acionadas SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA.
DO PAGAMENTO DA MULTA Pleiteiam os autores a aplicação da cláusula penal, diante da mora das acionadas, através do pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, para cada mês ou fração de atraso, conforme previsto na cláusula 8ª do contrato (ID. 319492239).
Assim, consubstanciado o atraso e existindo previsão expressa de cláusula penal em favor dos contratados, em tese, o autor aderente tem direito a inverter a cláusula penal e receber a multa moratória prevista na cláusula 8ª do contrato, conforme posicionamento do STJ (RESP. 1.631.485/DF), consubstanciado na tese fixada no Tema 971, mas desde que cumprida sua parte da obrigação.
Contudo, da análise dos autos, extrai-se que o aderente não comprovou que liquidou o contrato nos termos em que prevê a cláusula 4ª (ID. 319492234), suspendendo o pagamento quando percebeu que a obra do empreendimento estava atrasada e que este não seria entregue no prazo contratualmente previsto: Como se entrevê, valor do contrato era de R$ 242.857,03, a ser liquidado até 30/06/2013.
Todavia, o aderente só comprovou que efetuou o pagamento de R$ 72.058,87, ou seja, menos de 30% do valor total, suspendendo o pagamento das duas últimas parcelas, a partir de quando deveria se dar o “habite-se”.
E o Código Civil dispõe em seu art. 476 que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Ora, condenar o acionado a pagar multa mensal de 1% sobre o valor total do imóvel, em virtude de atraso que começou em dezembro de 2013, quando os autores também não cumpriram com as contraprestações devidas antes disso, seria ensejar o seu enriquecimento ilícito.
Do exposto, deve ser julgado improcedente o presente pedido.
DOS LUCROS CESSANTES Conforme já relatado, os autores pugnam pelo pagamento de lucros cessantes, pela demora na entrega do imóvel, no valor de R$ 1.000,00 mensais, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da efetiva entrega.
E, de acordo com o art. 402 do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
No caso, os autores deixaram de receber imóvel que deveria estar pronto, no máximo, em novembro de 2013, e alegam que, caso o tivessem recebido, poderiam ter colocado o bem para locação, auferindo renda mensal.
E, em que pese os autores não haverem demonstrado o que efetivamente deixaram de lucrar, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o atraso na entrega do imóvel, por si só, enseja o prejuízo do promitente comprador, ainda que não fique demonstrada a finalidade de auferir lucro com a sua aquisição, sendo, portanto, devidos os lucros cessantes (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.341.138-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018).
Conforme visto, a parcela do dano material relativa ao lucro cessante refere-se ao rendimento que a vítima razoavelmente deixou de auferir.
O critério do razoável é para ser examinado em cada caso concreto, mediante a prudência do juiz, pois não pode a indenização converter-se em enriquecimento sem causa do credor.
E para a definição do valor dos lucros cessantes, ou seja, o que o adquirente deixou de ganhar mensalmente pela privação do bem, a jurisprudência definiu como equânime e proporcional a porcentagem de 0,5% sobre o valor do imóvel, consoante ilustra ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970 do STJ.
OMISSÃO.
QUANTUM A SER FIXADO DOS LUCROS CESSANTES. 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. É cabível a oposição de embargos declaratórios quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material. (EDcl no CC 139.590/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016).
II.
A jurisprudência recente do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.341.138-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
III.
O valor da indenização por lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário.
IV.
Embargos parcialmente acolhidos. (ApCiv 0023645-76.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023) Dito isso, considerando que o valor inicial do imóvel é de R$ 242.857,03, a estimativa do valor de aluguel, calculada com base em 0,5% do seu preço, é inicialmente de R$ 1.214,28, sendo que, postulando os autores o pagamento de indenização de R$ 1.000,00 por mês, seu pleito deve ser deferido, em detrimento daquele valor, pena de julgamento ultra petita, condenando-se assim as acionadas ao pagamento solidário de R$ 1.000,00 mensais, de dezembro de 2013 (início do atraso após o prazo de tolerância) até a data da conclusão do empreendimento (que pode ser comprovada com a cópia da emissão do alvará de habitação).
DO DANO MORAL Pleiteiam os autores pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Tem-se que, no caso dos autos, havia um atraso na entrega do imóvel de mais de dois anos na ocasião do ajuizamento da presente ação.
E embora a demora na entrega de imóvel, não gere de per si necessariamente dano moral, no caso concreto, ultrapassado o mero dissabor do dia a dia, diante de atraso longo e injustificado, pode ocorrer o abalo moral.
No caso, o fato de que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o razoável, gerando para a parte autora uma situação de intranquilidade e frustrada a expectativa na aquisição da moradia, inclusive a sua falta de perspectiva, diante do silêncio do réu quanto à data da entrega, prevalente o dano moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de um apartamento que pode tanto ser destinado à moradia, como gerar renda em prol da família.
E o STJ tem se posicionado da seguinte forma em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO INJUSTIFICADO E DESARRAZOADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o dano moral foi reconhecido por força do atraso injustificado pelo prazo de 2 (dois) anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877364 SP 2020/0129770-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (Grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda.
Danos morais fixados em R$ 10.000,00. 2.
Apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento .
Precedentes. 3.
Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1866097 SP 2020/0058989-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (Grifamos).
No mesmo sentido é o entendimento seguido dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Atraso superior a um ano para a entrega do imóvel.
Assim, inconteste que o atraso na entrega do imóvel não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade, principalmente ante a frustrada aquisição do imóvel.
O dano moral, portanto, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo.
Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Manutenção do julgado.
Súmula 362 STJ e art. 405 do Código Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00448965620158190210, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifamos).
Processo: 0128922-58.2016.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: MRV Engenharia e Participações S/A e Reserva Jardim Incorporações SPE Ltda Apelados: Thiêgo Moreira da Costa e Conceição de Oliveira Lima da Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
APLICAÇÃO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES.
TEMA 996 DO STJ.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
INCABÍVEL A COBRANÇA APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. (TJ-CE - AC: 01289225820168060001 CE 0128922-58.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA. ÔNUS DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ E DO TJ/BA.
REPETIÇÃO DE INDEBITO.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM OS ENCARGOS DEVIDOS.
COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADEVISO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante/Blmp Empreendimentos Imobiliários Ltda, ter comprovado a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado. 2.
Pertinente é a indenização por danos morais dos autores, posto que a conduta da Construtora afetou a dignidade destes, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel para moradia por mais de 16 (dezesseis) meses, e consequentemente, para a convivência e desfrute dos familiares. 3.
Merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais, para cada autor, valor este em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0342046-93.2012.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 03420469320128050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) (Grifamos) Sobre o dano moral, a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”.
Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E, ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso.
E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor, em seu art. 12, que: “ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação.
Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques”.
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed.
Atlas, 2005, São Paulo, p. 47).
Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27).
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentando o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que, no ordenamento jurídico, pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E se, no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade, enliçando-os, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade das acionadas, conforme analisado anteriormente.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, e diante das peculiaridades deste caso concreto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 para cada autor é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de indenização pelo dano moral sofrido e de penalização das acionadas em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico.
DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL/RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteiam os autores a reconsideração da decisão, através da qual foi indeferida a tutela de urgência, para que os acionados sejam obrigados a entregar imediatamente o imóvel.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
E se anteriormente se mostrava incabível a concessão da tutela antecipada, atualmente, estando consubstanciada a probabilidade do direito e o perigo da demora, impende o seu deferimento.
Ora, é fato notório neste município que o empreendimento recebeu habite-se e foi entregue, sendo que, em algumas unidades, inclusive, já há moradores.
E o perigo da demora ficou consubstanciado no prejuízo financeiro, além do sofrimento que a privação do imóvel pode trazer para esta família que dele precisa para morar.
Contudo, como os autores não comprovaram que liquidaram a duas últimas parcelas, vencidas respectivamente em maio e junho de 2013, nos valores de R$ 175.257,65, cujo vencimento (05/05/2013) coincidiria com a emissão do “habite-se”, conforme previsto no item 4.6 do quadro de resumo do contrato (ID. 319492234), e R$ 751,10 a ser paga em 05/06/2013, consoante previsto no item 4.7 do mesmo quadro, e quando o relatório financeiro juntado no ID. 319492231 consigna o não pagamento das referidas parcelas, devem os autores pagar tal valor ou depositá-lo em juízo, neste processo, como condição para a obrigação de fazer.
Dessa maneira, se vislumbra motivo para a reconsideração da tutela de urgência, mas condicionada a obrigação de fazer ao pagamento ou depósito pela autora da parcela vencida em maio de 2014.
Impende ressalvar que, diante das circunstâncias postas nestes autos, a obrigação de fazer deve ser cumprida pelo BANCO RODOBENS, o qual financiou o empreendimento com garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis imobiliários, passando a ter a consolidação da propriedade do empreendimento por inadimplência da primeira acionada, e, conforme narrativas fáticas e provas documentais colacionadas, o referido réu tornou-se responsável por efetuar possíveis distratos ou por permitir a regularização da situação contratual dos terceiros adquirentes em situação de inadimplência.
Dessa maneira, vislumbra-se motivo para a reconsideração da tutela de urgência, mas condicionada a obrigação de fazer por parte do réu ao pagamento ou depósito pelos autores do saldo remanescente devido.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.
DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao réu, BANCO RODOBENS S.A., a obrigação de entregar aos autores as chaves do imóvel objeto desta ação, no prazo de 01 mês, a partir do pagamento recebido diretamente por este ou da intimação do depósito judicial, a ser efetuado pela autora, no prazo de 120 dias, das parcelas de R$ 175.257,65, vencida em 05/05/2013, e de R$ 751,10, vencida em 05/06/2013, corrigida monetariamente pelo IPCA, sem juros, e JULGAR procedente em parte o pedido de obrigação fazer respectivo, confirmando a determinação, sendo que em não havendo o pagamento pela autora operar-se-á a resolução do contrato. 2.
CONDENAR as acionadas, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA, a pagar indenização aos autores pelo dano moral sofrido, efetuando o pagamento no valor total de R$ 20.000,00 a cada autor, com juros simples de 1% ao mês, a partir da citação até agosto de 2024, quando, a partir de então (setembro de 2024), deve passar a incidir a taxa Selic, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução CMN Nº 5.171/2024, no que tange ao cálculo dos juros moratórios. 3.
CONDENAR solidariamente as acionadas, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA, ao pagamento de lucros cessantes em benefício dos autores, no valor de R$ 1.000,00 mensais, de dezembro de 2013 (data do início do atraso após o prazo de tolerância de 180 dias) até a data da conclusão do empreendimento (que pode ser comprovada com a cópia da emissão do alvará de habitação), com correção monetária mês a mês, pelo INPC, até agosto de 2024, quando, então, a partir de setembro de 2024, deve passar a incidir o IPCA; e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação até agosto de 2024, quando, então, a partir de setembro de 2024, passa a incidir a taxa Selic.
Devem ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 para a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, e pela Resolução CMN Nº 5.171/2024, no que tange ao cálculo dos juros moratórios. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos acionados ao pagamento da multa mensal de 1% sobre o valor do contrato.
CONDENO, ainda, as acionadas, SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA, em razão da sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, além honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo depósito judicial realizado pelos autores no valor do saldo remanescente devido, nos termos do item 1 do dispositivo sentencial, expeça-se alvará em benefício do BANCO RODOBENS.
Havendo pagamento da condenação pelas acionadas, expeça-se alvará em benefício dos autores.
Após o trânsito em julgado, e, se for o caso execução, e pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
03/10/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:16
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 19:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
21/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
15/06/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:45
Expedição de citação.
-
24/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
20/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
31/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2016 00:00
Publicação
-
11/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2016 00:00
Mero expediente
-
08/03/2016 00:00
Mero expediente
-
27/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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