TJBA - 8001851-22.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001851-22.2022.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Daniela Samara Carvalho De Queiroz Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Requerente: Elane Maira Carvalho De Queiroz Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001851-22.2022.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: DANIELA SAMARA CARVALHO DE QUEIROZ, ELANE MAIRA CARVALHO DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em que interessadas informam que são os únicos herdeiros de Maria Eloisa Carvalho de Queiroz, a qual não deixou bens a inventariar.
Todavia informa que, recentemente, foi expedida ordem de precatório em favor da falecida, de modo que requereram a expedição de alvará judicial para liberação da quantia deixada (id. 368482790 a 368482799).
Acostaram documentos (id. 250392162, 291736247 a 291736253). É o relatório.
DECIDO.
DA HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS.
O art. 100 do CPC prevê o ingresso, em lugar do falecido, de seu espólio ou dos sucessores segundo a lei civil, em nome próprio, ao passo que o art. 778, § 1a, II, do mesmo Código, no tocante à execução, prevê: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Entretanto, para que isso ocorra, mister se faz que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Sendo a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovem sua condição, o juiz poderá decidir a habilitação imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, CPC).
No caso em tela, a petição está devidamente instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos de identidade e que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória.
Portanto, restando demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores da parte autora/falecido (a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades.
Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO das herdeiras DANIELA SAMARA QUEIROZ DE OLIVEIRA e ELANE MAIRA CARVALHO DE QUEIROZ, passando a ostentarem a qualidade de credoras do crédito no Precatório (id. 368482790 a 368482799).
DO MÉRITO.
Destaco o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Nesse entender, a legislação pátria impõe como requisito para o levantamento de valores por intermédio da ação de alvará judicial, apenas a comprovação da habilitação como dependente ou, caso não haja dependentes habilitados, a qualidade de sucessores civis.
Pois bem.
In casu, os promoventes requerem a expedição e alvará judicial, para fins de liberação do valor oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação do FUNDEF (id. 368482790 a 368482799), recentemente, pago em benefício da de cujus.
Sobre o assunto, o Estado da Bahia tratou na matéria definida pela Lei Estadual nº 14.485/2022 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.629/2022, portaria conjunta SAEB/SEC nº 014/2022 e portaria conjunta SAEB/SEC nº 016/2022, que disciplina especificamente as condições para emissão da declaração de valores da servidora falecida aos herdeiros (id. 368482790).
A comprovação da condição de herdeiro se dá pela apresentação de cópia dos documentos, nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta SAEB/SEC nº016/2022.
Na oportunidade, ficou esclarecido que o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, em caso de falecimento do profissional, dar-se-á aos respectivos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Destarte, considerando que os requerentes trouxeram aos autos prova da legitimidade, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor da de cujus, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar a expedição de alvará em favor das herdeiras DANIELA SAMARA QUEIROZ DE OLIVEIRA e ELANE MAIRA CARVALHO DE QUEIROZ, a fim de que as mesmas possam levantar a quantia de R$ 12.619,69 (doze mil e seiscentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), de titularidade da falecida, Sra.
Maria Eloisa Carvalho de Queiroz (id. 250392162, pp. 05), com as correções legais, cujo pagamento deverá ser efetivado atendidas as formalidades legais.
Sem custas ante a gratuidade que ora defiro.
Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC - preclusão lógica).
Após, expeça- se o competente Alvará.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
26/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:37
Expedição de intimação.
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24/09/2024 04:37
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:24
Decorrido prazo de LARISSA COELHO RIOS em 18/11/2022 23:59.
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27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:53
Expedição de intimação.
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13/10/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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