TJBA - 0133894-45.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0133894-45.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fundação Visconde De Cairú Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0133894-45.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Fundação Visconde de Cairú Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) DECISÃO A parte executada, alega, em síntese, que se encontra em recuperação judicial e, portanto, estariam vedados os atos judiciais que importem em redução do seu patrimônio, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
Assim, requereu a suspensão do feito, ID 414812747 (doc.37).
Intimada, a Fazenda Pública aduz que não se deve admitir a suspensão da execução, devendo o feito prosseguir regularmente com os atos de constrição judicial.
Aponta que a nova regra do art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005, instituída pela Lei nº 14.112/2020, permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e determina que o juiz da recuperação só poderá substituir bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa, estando, assim, perfeitamente autorizado a realizar de atos constritivos na execução fiscal em tela.
Assim, requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, ID 458880455 (doc.43).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O fato da empresa executada se encontrar em recuperação judicial não põe óbice à continuidade da execução fiscal, vez que o crédito tributário é preferencial, vedada apenas atos que comprometam significativamente o soerguimento da empresa.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.
VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM, DE FORMA SIGNIFICATIVA, O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA.
I.
Agravo de instrumento contra decisão que negou pedido de suspensão da prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa executada na execução fiscal nº 0000864-19.2013.4.05.8500.
II.
Não se suspende a execução fiscal referente à pessoa jurídica em recuperação judicial homologada pela Justiça, sendo vedada, apenas, a prática de atos que comprometam, de forma significativa, o patrimônio da empresa e acarretem dificuldades no soerguimento da empresa.
III.
A decisão agravada, ao dar prosseguimento à execução, mas sem determinação de qualquer ato de alienação de bens ou de conversão em renda, não caracteriza impedimento à recuperação da empresa.
IV.
Agravo de instrumento improvido.
Embargos de Declaração prejudicados. (AG 70504720134050000.
TRF-5.
Quarta Turma.
Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.
Julgamento: 17 de Setembro de 2013.
Publicação: 20/09/2013.). (negrito nosso) Noutro ponto, a matéria acerca da possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, foi levada para discussão no STJ, sob o Tema nº 987, tendo sido determinado a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), acórdão publicado no DJe de 27/02/2018.
Referido Tema foi cancelado, mas foi mantido o posicionamento daquela Corte de que compete ao Juízo universal analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial.
Com as mudanças advindas na Lei nº 11.101/2005, através da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º-A e 7º-B ao art. 6º, alguns Recursos Especiais foram desafetados e demais processos que tramitam nos tribunais pátrios foram sobrestados em razão deste Tema nº 987.
Os referidos parágrafos trazem as seguintes redações: § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Desse modo, diante do quanto disposto nos indicados parágrafos, que acabou corroborando entendimento da Segunda Seção do STJ, e, em atenção à cooperação jurisdicional, antes de qualquer provimento, observa-se a necessidade de comunicar ao Juízo da recuperação judicial acerca deste feito executivo.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 1.
Na hipótese, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação para julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (Tema 987). 2.
A matéria de mérito a ser apreciada sob o rito dos recursos repetitivos refere-se à possibilidade da prática de atos constritivos, contra empresa em recuperação judicial, em execução fiscal.
No caso, apenas se discute o juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional. 3.
A despeito de não se suspenderem as execuções fiscais em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 155.757/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários.
Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.) 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4.
O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6.
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7.
Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022.) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino seja oficiado o Juízo onde tramita o pedido de recuperação judicial.
Oficie-se o Juízo da recuperação judicial – 2ª Vara Empresarial desta Comarca –, para tomar ciência desta ação de execução fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
26/08/2020 17:53
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/04/2018 00:00
Recebimento
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10/04/2018 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/11/2017 00:00
Expedição de documento
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15/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Mero expediente
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04/07/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Recebimento
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24/05/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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20/06/2011 07:56
Expedição de documento
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19/11/2009 13:17
Expedição de documento
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09/10/2009 09:21
Recebimento
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08/10/2009 16:21
Remessa
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02/10/2009 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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