TJBA - 8002528-76.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:37
Baixa Definitiva
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01/11/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:36
Juntada de Alvará
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002528-76.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Cleyton De Souza Barros Advogado: Elton Faria De Jesus De Queiroz (OAB:BA73379) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002528-76.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: CLEYTON DE SOUZA BARROS Advogado(s): ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ (OAB:BA73379) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de CLEYTON DE SOUZA BARROS, ambos qualificados na inicial.
A exordial veio acompanhada de documentos constantes nos autos, ID 388203360/388209077.
Liminar deferida, ID 421563397.
Auto de Busca e Apreensão do veículo e citação do requerido, ID 453613056/453613057.
Petição e documentos da parte ré informando o pagamento integral da dívida, através de depósito judicial e requerendo a devolução do veículo apreendido, ID 454002841/454002843.
O autor se manifestou concordando com os valores depositados e informando que restituiu o veículo ao requerido, ID 454473063/455431563. É o relatório.
Decido.
CONCEDO ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria de direito, suficientes os documentos que instruem os autos.
O caso é de procedência da pretensão formulada pelo autor.
A alienação fiduciária é um tipo de contrato, criado pela Lei n.º 4.728/1965, que regulou o mercado de capitais, destinado a dinamizar o financiamento de bens móveis, atribuindo como garantia a propriedade do bem.
Trata-se de negócio jurídico celebrado entre o financiador e o tomador do empréstimo.
Se este deixar de pagar as prestações devidas, consolida-se em favor do credor a propriedade plena (propriedade e posse).
Se o devedor pagar todo o débito, a propriedade consolidar-se-á em suas mãos.
In casu, ocorreu a segunda hipótese.
Com efeito, o(a) tomador(a) do empréstimo, ora requerido(a), deixou de pagar as prestações devidas, embora devidamente notificado(a).
Não pagando, e havendo cláusula resolutiva expressa, resolveu-se o contrato, restando a posse e a propriedade consolidadas nas mãos do autor.
Todavia, a parte ré procedeu ao pagamento integral da dívida, de conformidade com o decidido nos autos do REsp 1.418.593, pelo E.
STJ, no qual entendeu-se que “a 'purgação da mora' (expressão já abolida do Decreto-Lei 911/69) só é admissível caso haja o pagamento integral da dívida, entendendo-se como tal as parcelas vencidas, vincendas e encargos incidentes, excluídos os encargos futuros”.
Assim, tendo dado causa ao ajuizamento da ação, vez que reconheceu o débito e saldou a integralidade da dívida após a busca e apreensão do bem, de rigor a procedência da pretensão formulada pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 66 da Lei nº 4.728/1965, e Decreto-Lei nº 911/1969.
Todavia, deixo de consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, ante a quitação integral da dívida.
Tendo em vista a comprovação da restituição do veículo ao requerido (ID 455431563), EXPEÇA-SE Alvará em favor do autor, intimando-o, por seus advogados (DJE), para efetuar o levantamento do valor depositado judicialmente e comprovado no ID 454002846.
Custas processuais já quitadas.
Sem honorários de sucumbência, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SIMÕES FILHO/BA, 8 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
25/09/2024 18:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:49
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA BARROS em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 06:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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12/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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31/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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31/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:48
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2023 14:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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10/09/2023 11:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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10/09/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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31/08/2023 16:18
Expedição de despacho.
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31/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 23:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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12/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:34
Desentranhado o documento
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02/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:46
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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19/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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